Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 24255 de 27 de Novembro de 2003
Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA de Cafuringa.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A Zona de Uso Especial – ZUE - terá as seguintes diretrizes específicas de uso:
I
os usos e ocupações, no extremo leste desta zona, especificamente às margens da DF-150, ficam condicionados ao licenciamento ambiental;
II
incentivar a prática de silvicultura com espécies nativas, respeitando a fitofisionomia de ocorrência na área.
Parágrafo único
- Nesta zona ficam proibidos:
I
o parcelamento urbano ou rural;
II
a expansão da ocupação das comunidades instaladas no extremo leste desta zona, especificamente às margens da DF 150;
III
a implantação e operação de indústrias;
IV
as atividades agrícolas, exceto a silvicultura;
V
o pastoreio bovino em terrenos declivosos;
VI
o superpastoreio de animais;
VII
a abertura e expansão de vias de acesso;
VIII
a supressão da cobertura vegetal nativa;
IX
a prática de queimada.