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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 24255 de 27 de Novembro de 2003

Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA de Cafuringa.

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Art. 3º

As 13 (treze) zonas de manejo a que se refere o artigo 2º, criadas na APA de Cafuringa, terão as seguintes diretrizes gerais de uso:

I

incentivar a implementação de empreendimentos de lazer ecológico, como forma de desenvolver o potencial ecoturístico da região;

II

promover a averbação em cartório da Reserva Legal obrigatória de cada propriedade com o mínimo de 50.000 m2 (cinqüenta mil metros quadrados) de área. Para as áreas entre 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados) a 50.000 m2 (cinqüenta mil metros quadrados) nos casos previstos no PDOT/DF, a Reserva Legal poderá ser coletiva e deverá ser definida por critérios técnicos pelo órgão gestor da APA, as quais passarão a integrar a ZCVS;

III

incentivar a implantação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs, as quais passarão a integrar a ZCVS. Preferencialmente as áreas definidas devem ser contíguas a uma ZCVS ou a uma ZPVS;

IV

o uso das águas superficiais e subterrâneas, estará condicionado ao licenciamento ambiental e à outorga;

V

nenhum projeto de urbanização poderá ser implantado na APA, sem a prévia autorização de sua entidade administradora, que exigirá:

a

adequação com o zoneamento ambiental da área;

b

implantação de sistema de coleta e tratamento de esgoto;

c

lotes de tamanho mínimo suficiente para o plantio de árvores em pelo menos 20 % (vinte por cento) da área do terreno;

d

sistemas de vias públicas com rampas suaves e dotadas com galeria de águas pluviais;

e

programação de plantio de áreas verdes com uso de espécies nativas;

f

traçado de ruas e lotes comercializáveis com respeito à topografia com inclinação inferior a 10% (dez por cento).

VI

incentivar o controle de erosões laminares e em sulcos;

VII

obedecer às diretrizes constantes no Plano de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT/DF, para a Zona Rural de Uso Controlado II e Zona Rural de Uso Controlado I, no que couber;

VIII

obedecer a Legislação Ambiental Federal e Distrital vigente.

Parágrafo único

- Na APA de Cafuringa ficam proibidos:

I

a extração minerária, exceto nas áreas descritas na ZONA XIII do mapa de zoneamento em anexo (ZONA DE USO ESPECIAL DE MINERAÇÃO – ZUEM), onde a explotação mineraria será permitida mediante a apresentação de EIA/RIMA segundo as exigências dos Órgãos Ambientais;

II

as atividades de terraplenagem, dragagem e escavação que venham a causar danos ou degradação ao meio ambiente;

III

a utilização de agrotóxicos e outros biocidas que ofereçam riscos ao meio ambiente, inclusive no que se refere ao seu poder residual;

IV

o pastoreio intensivo, considerando-se como tal aquele capaz de acelerar sensivelmente os processos erosivos;

V

o lançamento de efluentes sem tratamento adequado e resíduos sólidos em quaisquer nascentes e cursos d’água;

VI

a utilização de resíduos de construção civil e lixo para preenchimento e recuperação de erosões;

VII

a exploração dos sítios arqueológicos, paleontológicos e espeleológicos existentes na APA, por pessoas e/ou entidades não credenciadas e qualificadas, para retirada, guarda ou a manutenção de peças originárias desses locais;

VIII

a instalação ou atividade de postos de combustíveis, lavagem e lubrificação (PAC e PLL);

IX

qualquer outra forma de atividade potencialmente poluidora capaz de afetar as nascentes e o lençol freático, exceto as atividades de mineração localizadas nas áreas descritas na ZONA XIII do mapa de zoneamento em anexo (ZONA DE USO ESPECIAL DE MINERAÇÃO – ZUEM), onde a explotação mineraria será permitida mediante a apresentação de EIA/RIMA segundo as exigências dos Órgãos Ambientais.

Art. 3º, IV do Decreto do Distrito Federal 24255 /2003