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Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 24255 de 27 de Novembro de 2003

Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA de Cafuringa.

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Art. 9º

– A Zona de Proteção do Patrimônio Natural – ZPPN, considerada Monumento Natural do Distrito Federal, terá as seguintes diretrizes específicas de uso:

I

promover o desenvolvimento de pesquisas visando a proteção do patrimônio arqueológico, paleontológico e espeleológico;

II

promover a prática de turismo ecológico;

III

promover a recuperação da vegetação nas áreas de proteção das cavernas;

IV

obedecer as diretrizes constantes no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT/DF, para a Zona Rural de Uso Controlado II e Área Especial de Proteção de Lazer Ecológico.

Parágrafo único

- Nesta zona ficam proibidos:

I

o parcelamento urbano ou rural;

II

a extração mineral;

III

qualquer uso que não esteja licenciado pelo órgão ambiental competente;

IV

a exploração dos sítios arqueológicos, paleontológicos e espeleológicos existentes na ZPPN, por pessoas e/ou entidades não credenciadas e qualificadas, para retirada, guarda ou a manutenção de peças originárias desses locais;

V

o desmatamento na faixa de 250m (duzentos e cinqüenta metros) no entorno da projeção horizontal de proteção das cavernas;

VI

a agricultura e a pecuária;

VII

a prática de queimada.

Art. 9º, Parágrafo Único, II do Decreto do Distrito Federal 24255 /2003