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Artigo 8º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 24255 de 27 de Novembro de 2003

Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA de Cafuringa.

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Art. 8º

– A Zona de Proteção de Mananciais – ZPM - terá as seguintes diretrizes específicas de uso:

I

o uso das águas em termos quantitativos e qualitativos, fica condicionado a estudos hidrológicos e hidrogeológicos, para identificação das reservas disponíveis, tendo em vista as captações existentes a jusante;

II

promover a implantação da construção de estruturas destinadas à recarga artificial de aqüíferos;

III

limitar a área ocupada por obras que promovam a impermeabilização do solo a no máximo 5% (cinco por cento) da área do lote;

IV

promover a recuperação de áreas degradadas;

V

submeter, obrigatoriamente, os parcelamentos do solo rurais existentes ao licenciamento ambiental junto ao órgão competente;

VI

obedecer às diretrizes constantes no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT/DF, para a Zona Rural de Uso Controlado I e II, Área de Monitoramento Prioritário e Área de Proteção de Manancial.

Parágrafo único

- Nesta zona ficam proibidos:

I

a implantação de parcelamentos urbanos;

II

a implantação de novos parcelamentos rurais;

III

o fracionamento e o adensamento populacional nos parcelamentos já existentes;

IV

o parcelamento e ocupação do solo nas áreas de ocorrência de solos hidromórficos e de ocorrência de campo úmido e de campo de murunduns;

V

a implantação e operação de indústrias;

VI

a extração mineral;

VII

a deposição de efluentes sanitários sem tratamento;

VIII

a deposição de efluentes ou resíduos de substâncias químicas, agrotóxicos ou fertilizantes;

IX

a prática de queimada;

X

a instalação ou atividade de postos de abastecimento de combustíveis, lavagem e lubrificação (PAC e PLL);

XI

qualquer outra forma de atividade potencialmente poluidora capaz de afetar às nascentes e o lençol freático da região.

Art. 8º, VI do Decreto do Distrito Federal 24255 /2003