Artigo 12, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 24255 de 27 de Novembro de 2003
Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA de Cafuringa.
Acessar conteúdo completoArt. 12
– A zona de Desenvolvimento Agrícola – ZDA - terá as seguintes diretrizes específicas de uso:
I
permitir o manejo do fogo somente com autorização do órgão competente;
II
promover a prática de controle integrado de pragas;
III
incentivar o manejo agrícola compartilhado com a conservação de espécies nativas;
IV
permitir o uso de fertilizantes nas atividades agrícolas condicionado a critérios técnicos estabelecidos por legislação específica
V
promover a implantação de atividades agrícolas com aplicação de tecnologias que otimizem o uso racional dos recursos naturais;
VI
incentivar o cooperativismo entre os produtores;
VII
promover a recuperação das APPs, por meio de parcerias entre produtores e os órgãos ambientais competentes;
Parágrafo único
– Nesta zona ficam proibidos:
I
o uso de agrotóxicos e outros biocidas que ofereçam riscos sérios na sua utilização, inclusive no que se refere ao seu poder residual;
II
qualquer captação de recursos hídricos sem o devido licenciamento ambiental;
III
a deposição de efluentes não tratados, resíduos sólidos, agrotóxicos, e fertilizantes nas nascentes e nos cursos d´água; IV - o superpastoreio bovino;
V
a construção de bebedouros para dessedentação animal, nos limites das APPs; e
VI
o parcelamento urbano;
VII
a implantação de indústrias potencialmente poluidoras, bem como o exercício de atividades causadoras de erosão e outras formas de degradação ambiental;
VIII
a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;
IX
o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento das coleções hídricas;
X
o exercício de atividades que ameacem extinguir na área protegida as espécies raras da biota regional;