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Artigo 6º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 24255 de 27 de Novembro de 2003

Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA de Cafuringa.

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Art. 6º

– A Zona de Proteção Especial – ZPE - terá as seguintes diretrizes específicas de uso:

I

caberá ao órgão competente, a construção de obras de engenharia que permitam a passagem de animais no trecho de ligação do corredor ecológico com o Parque Nacional de Brasília;

II

caberá ao órgão competente, a construção de quebra-molas, radares e redutores de velocidade nos locais de travessia de animais entre a APA e o Parque Nacional;

III

caberá ao órgão competente, a sinalização das rodovias, no trecho de ligação entre o corredor e o Parque Nacional de Brasília, com placas informativas;

IV

promover a compatibilização das atividades agrosilvopastoris com a conservação ambiental;

V

promover a agricultura orgânica de pequeno porte;

VI

incentivar a prática de conservação do solo;

VII

promover a reversão do processo de fragmentação dos habitats por meio da recuperação da cobertura vegetal.

Parágrafo único

- Nesta zona ficam proibidos:

I

o parcelamento urbano;

II

a abertura e expansão de vias de acesso;

III

o pastoreio bovino em terrenos declivosos;

IV

o superpastoreio de animais;

V

a implantação e operação de indústrias potencialmente poluidoras;

VI

o uso de agrotóxicos e outros biocidas, bem como fertilizantes químicos;

VII

qualquer forma de supressão da vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente;

VIII

a caça e a pesca;

IX

a prática de queimada.

Art. 6º, VII do Decreto do Distrito Federal 24255 /2003