Decreto nº 96.763 de 23 de Setembro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a organização do Ministério da Saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Capítulo I
Da Competência Geral
Ao Ministério da Saúde, criado pela Lei nº 1.920, de 25 de julho de 1953 , compete, nos termos do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , e da Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975 , executar as atividades e medidas de interesse coletivo, relativas à saúde do homem, mediante:
avaliação dos recursos científicos e tecnológicos disponíveis para melhorar os níveis de saúde da população e a viabilidade de seu emprego no País;
pesquisa científica, tecnológica e operacional, relativa à saúde e aspectos sanitários da ecologia humana;
saúde e saneamento em áreas estratégicas de desenvolvimento econômico-social, em pequenos centros urbanos e em áreas rurais, de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Governo Federal;
coordenação das ações de saúde, a nível de macrorregião, objetivando o planejamento setorial harmônico para a adequação dos programas de saúde aos planos gerais de desenvolvimento regional;
coordenação da execução, supervisão, fiscalização e avaliação de resultados do cumprimento do Programa Nacional de Alimentação e Nutrição;
expedição de normas técnico-científicas básicas relativas às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde;
cosméticos, saneantes, artigos de perfumaria, vestuários e outros bens, quando utilizados pela população em geral;
coordenação da política de saneamento básico, na forma do art. 8º do Decreto nº 96.634, de 2 de setembro de 1988 ;
controle do estoque nacional de drogas, medicamentos e outros bens críticos e estratégicos de interesse da saúde;
fabricação de drogas, medicamentos e outros bens de interesse da saúde pública por meio de ação direta, participação ou promoção;
participação na definição das necessidades quantitativas e qualitativas, assim como na formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos a serem utilizados pelo Sistema Nacional de Saúde;
Entende-se por atividades e medidas de interesse coletivo aquelas que, utilizando técnicas operativas de saúde pública, procuram a elevação dos níveis de saúde da população, com a utilização de equipes multiprofissionais e de formação interdisciplinar, e com a participação da comunidade.
Compete, ainda, ao Ministério da Saúde, promover o cumprimento de obrigações e o exercício de faculdades estabelecidas em tratados, acordos, convenções e outros atos internacionais em matéria de saúde.
Capítulo II
Da Organização
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado: 1. Gabinete do Ministro - GM; 2. Consultoria Jurídica - CJ; 3. Assessoria de Segurança e Informações - ASI; 4. Coordenadoria de Comunicação Social - CCS; 5. Coordenadoria de Assuntos Internacionais de Saúde - CAIS;
Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro: 1. Secretaria-Geral - SG; 2. Secretaria de Controle Interno - CISET;
Órgãos Centrais de Direção Superior de Atividades Auxiliares: 1. Departamento de Administração - DA; 2. Departamento do Pessoal - DP;
Órgãos Centrais de Direção Superior de Atividades Específicas: 1. Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS; 2. Secretaria Nacional de Ações Básicas de Saúde - SNABS; 3. Secretaria Nacional de Programas Especiais de Saúde - SNPES;
Órgãos Autônomos: 1. Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM; 2. Central de Medicamentos - CEME;
Fundações: 1. Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ; 2. Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP; 3. Fundação das Pioneiras Sociais - FPS.
Capítulo III
Da Competência dos Órgãos
Compete à Consultoria Jurídica - CJ as atribuições de que trata o art. 5º do Decreto nº 93.237, de 8 de setembro de 1986 , especialmente:
proceder a estudos e diligências sobre projetos, atos, processos ou outros documentos em exame na Consultoria;
Compete à Assessoria de Segurança e Informações - ASI assistir o Ministro nas matérias pertinentes a segurança, mobilização e informações.
Compete à Coordenadoria de Comunicação Social - CCS planejar, coordenar e executar a política de Comunicação Social do Ministério da Saúde.
Compete à Coordenadoria de Assuntos Internacionais de Saúde - CAIS promover, coordenar, acompanhar e avaliar a cooperação técnica com organismos internacionais, governos ou entidades estrangeiras, na área de saúde.
Compete ao Conselho Nacional de Saúde - CNS assistir o Ministro na formulação e execução da Política Nacional de Saúde.
propor as diretrizes para o planejamento de ação global do Ministério, em consonância com a Política Nacional de Saúde;
desempenhar as atividades relativas à coordenação geral, orçamento, modernização administrativa, programação financeira, informações e informática, planejamento de recursos humanos para a saúde, ciência e tecnologia.
Compete à Secretaria de Controle Interno - CISET exercer as atividades de acompanhamento, avaliação, orientação, coordenação e controle financeiro, inerentes ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
Compete ao Departamento de Administração - DA planejar, coordenar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das atividades referentes à administração do material, obras, comunicações, transportes, documentação, edifícios públicos e imóveis residenciais.
Compete ao Departamento do Pessoal - DP coordenar e acompanhar o processo de levantamento das necessidades de pessoal, bem assim promover o recrutamento, seleção e aperfeiçoamento desse pessoal; gerir, a nível central, as atividades de pessoal e orientar setores de execução no cumprimento da legislação e normas específicas.
promover, elaborar, controlar a aplicação e fiscalizar o cumprimento de normas e padrões de interesse sanitário relativos a portos, aeroportos, fronteiras, produtos médico-farmacêuticos, bebidas, alimentos e outros produtos ou bens;
realizar o controle sanitário das condições de exercício das profissões e ocupações, técnicas e auxiliares, relacionadas com a saúde.
Compete à Secretaria Nacional de Ações Básicas de Saúde - SNABS nos campos da organização de serviços de saúde, epidemiologia, laboratórios de saúde pública, ecologia humana, saúde ambiental e educação e saúde:
prestar assistência técnica e financeira, no âmbito de sua competência, a entidades públicas e privadas.
Compete à Secretaria Nacional de Programas Especiais de Saúde - SNPES, nos campos da saúde mental, pneumologia sanitária, dermatologia sanitária, doenças crônico-degenerativas e sexualmente transmissíveis, AIDS e saúde materno-infantil:
prestar assistência técnica e financeira, no âmbito de sua competência, a entidades públicas e privadas;
Compete à Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM exercer o controle e erradicação de doenças endêmicas e das epidemias que ponham em risco a segurança de parcelas significativas da população.
Compete à Central de Medicamentos - CEME coordenar e administrar o programa de assistência farmacêutica governamental e apoiar o desenvolvimento dos setores farmacêutico e químico-farmaceutico nacionais.
articular-se com os Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, órgãos e entidades federais, que desempenhem funções relacionadas com a implementação do Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde, instituído pelo Decreto nº 94.657, de 20 de julho de 1987 ;
desempenhar outras funções indispensáveis ao apoio dos órgãos da estrutura organizacional do Ministério da Saúde e de representação da Pasta, a nível local.
A competência do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN, da Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP, da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ e da Fundação das Pioneiras Sociais - FPS é a estabelecida nos respectivos atos constitutivos.
As fundações de que trata este artigo estão sujeitas à supervisão ministerial, nos termos do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, exercida por intermédio dos órgãos centrais de planejamento, coordenação, controle financeiro e de assistência direta e imediata ao Ministro.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
O Gabinete do Ministro será dirigido por Chefe; a Consultoria Jurídica por Consultor Jurídico; a Assessoria de Segurança e Informações por Assessor Chefe; as Coordenadorias por Coordenadores a Secretaria-Geral por Secretário-Geral; as Secretarias por Secretários; os Departamentos por Diretores-Gerais; as Superintendências por Superintendentes; as Fundações, a Autarquia e a Central de Medicamentos por Presidentes, providos na forma da legislação pertinente.
A organização e funcionamento dos órgãos de que trata este Decreto será fixada em regimentos internos, aprovados pelo Ministro.
São mantidas em sua situação atual os cargos e empregos em comissão e as funções de confiança dos quadros e tabelas de pessoal dos órgãos e entidades da estrutura básica aprovada por este Decreto, até que sejam adaptados ao disposto no mesmo, transformados ou extintos.
Os créditos orçamentários consignados no Orçamento Geral da União às atuais unidades orçamentarias serão remanejados em função da estrutura aprovada por este Decreto.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 79.056, de 30 de dezembro de 1976 , e 94.234, de 15 de abril de 1987 .
JOSÉ SARNEY Luiz Carlos Borges da Silveira Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.9.1988