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Artigo 19, Inciso I do Decreto nº 96.763 de 23 de Setembro de 1988

Dispõe sobre a organização do Ministério da Saúde e dá outras providências.

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Art. 19

Compete às Superintendências Federais de Saúde:

I

articular-se com os Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, órgãos e entidades federais, que desempenhem funções relacionadas com a implementação do Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde, instituído pelo Decreto nº 94.657, de 20 de julho de 1987 ;

II

orientar, coordenar, assessorar, supervisionar e avaliar as ações de saúde;

III

desempenhar outras funções indispensáveis ao apoio dos órgãos da estrutura organizacional do Ministério da Saúde e de representação da Pasta, a nível local.

Art. 19, I do Decreto 96.763 /1988