Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto nº 96.763 de 23 de Setembro de 1988
Dispõe sobre a organização do Ministério da Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A competência do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN, da Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP, da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ e da Fundação das Pioneiras Sociais - FPS é a estabelecida nos respectivos atos constitutivos.
Parágrafo único
As fundações de que trata este artigo estão sujeitas à supervisão ministerial, nos termos do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, exercida por intermédio dos órgãos centrais de planejamento, coordenação, controle financeiro e de assistência direta e imediata ao Ministro.