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Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 96.763 de 23 de Setembro de 1988

Dispõe sobre a organização do Ministério da Saúde e dá outras providências.

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Art. 5º

Compete à Consultoria Jurídica - CJ as atribuições de que trata o art. 5º do Decreto nº 93.237, de 8 de setembro de 1986 , especialmente:

I

assessorar o Ministro em questões de natureza jurídica;

II

examinar os fundamentos e a forma dos atos propostos ao Ministro;

III

proceder a estudos e diligências sobre projetos, atos, processos ou outros documentos em exame na Consultoria;

IV

zelar pela fiel observância das leis, decretos e regulamentos.

Art. 5º, III do Decreto 96.763 /1988