Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 96.763 de 23 de Setembro de 1988
Dispõe sobre a organização do Ministério da Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete à Consultoria Jurídica - CJ as atribuições de que trata o art. 5º do Decreto nº 93.237, de 8 de setembro de 1986 , especialmente:
I
assessorar o Ministro em questões de natureza jurídica;
II
examinar os fundamentos e a forma dos atos propostos ao Ministro;
III
proceder a estudos e diligências sobre projetos, atos, processos ou outros documentos em exame na Consultoria;
IV
zelar pela fiel observância das leis, decretos e regulamentos.