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Artigo 20 do Decreto nº 96.763 de 23 de Setembro de 1988

Dispõe sobre a organização do Ministério da Saúde e dá outras providências.

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Art. 20

A competência do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN, da Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP, da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ e da Fundação das Pioneiras Sociais - FPS é a estabelecida nos respectivos atos constitutivos.

Parágrafo único

As fundações de que trata este artigo estão sujeitas à supervisão ministerial, nos termos do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, exercida por intermédio dos órgãos centrais de planejamento, coordenação, controle financeiro e de assistência direta e imediata ao Ministro.

Art. 20 do Decreto 96.763 /1988