Artigo 19, Inciso III do Decreto nº 96.763 de 23 de Setembro de 1988
Dispõe sobre a organização do Ministério da Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Compete às Superintendências Federais de Saúde:
I
articular-se com os Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, órgãos e entidades federais, que desempenhem funções relacionadas com a implementação do Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde, instituído pelo Decreto nº 94.657, de 20 de julho de 1987 ;
II
orientar, coordenar, assessorar, supervisionar e avaliar as ações de saúde;
III
desempenhar outras funções indispensáveis ao apoio dos órgãos da estrutura organizacional do Ministério da Saúde e de representação da Pasta, a nível local.