Artigo 1º, Inciso XIV do Decreto nº 96.763 de 23 de Setembro de 1988
Dispõe sobre a organização do Ministério da Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ao Ministério da Saúde, criado pela Lei nº 1.920, de 25 de julho de 1953 , compete, nos termos do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , e da Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975 , executar as atividades e medidas de interesse coletivo, relativas à saúde do homem, mediante:
I
avaliação dos níveis de saúde da população;
II
avaliação dos recursos científicos e tecnológicos disponíveis para melhorar os níveis de saúde da população e a viabilidade de seu emprego no País;
III
formulação da Política Nacional de Saúde e do Programa Nacional de Alimentação e Nutrição;
IV
elaboração e orientação da execução de planos de promoção, proteção e recuperação da saúde;
V
elaboração e execução de planos e programas de:
a
pesquisa científica, tecnológica e operacional, relativa à saúde e aspectos sanitários da ecologia humana;
b
controle de doenças transmissíveis;
c
saúde e saneamento em áreas estratégicas de desenvolvimento econômico-social, em pequenos centros urbanos e em áreas rurais, de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Governo Federal;
VI
coordenação das ações de saúde, a nível de macrorregião, objetivando o planejamento setorial harmônico para a adequação dos programas de saúde aos planos gerais de desenvolvimento regional;
VII
coordenação e supervisão das ações de vigilância epidemiológica em todo território nacional;
VIII
coordenação da execução, supervisão, fiscalização e avaliação de resultados do cumprimento do Programa Nacional de Alimentação e Nutrição;
IX
expedição de normas técnico-científicas básicas relativas às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde;
X
fixação de normas e padrões pertinentes a:
a
alimentos, bebidas, drogas e medicamentos, destinados ao consumo humano;
b
cosméticos, saneantes, artigos de perfumaria, vestuários e outros bens, quando utilizados pela população em geral;
c
prédios, instalações e equipamentos destinados a serviços de saúde;
XI
coordenação da política de saneamento básico, na forma do art. 8º do Decreto nº 96.634, de 2 de setembro de 1988 ;
XII
controle do estoque nacional de drogas, medicamentos e outros bens críticos e estratégicos de interesse da saúde;
XIII
controle sanitário de:
a
migrações e novos assentamentos humanos;
b
fronteiras, portos e aeroportos;
c
importação e exportação de produtos e bens de interesse da saúde;
d
condições de exercício das profissões e ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde;
XIV
fabricação de drogas, medicamentos e outros bens de interesse da saúde pública por meio de ação direta, participação ou promoção;
XV
participação na definição das necessidades quantitativas e qualitativas, assim como na formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos a serem utilizados pelo Sistema Nacional de Saúde;
XVI
fiscalização, visando a observância das normas relativas à saúde e ao saneamento básico.
Parágrafo único
Entende-se por atividades e medidas de interesse coletivo aquelas que, utilizando técnicas operativas de saúde pública, procuram a elevação dos níveis de saúde da população, com a utilização de equipes multiprofissionais e de formação interdisciplinar, e com a participação da comunidade.