Ordem econômica e financeira

Conceito

A constitucionalização da economia é algo bastante recente na ordem jurídica, vindo de encontro com a necessidade de se pensar em políticas e regras capazes de regular as relações econômicas, as quais, em meados do século XIX, sofriam com o avanço de um capitalismo puro e simples, de forte tendência concentradora e monopolista.

Assim, e para evitar que situações de nítido abuso econômico seguissem afetando os mais diversos agrupamentos sociais (fornecedores, trabalhadores e consumidores) e a própria estabilidade da economia do país, fez-se necessária a adoção de um modelo econômico que, mesmo sendo nitidamente capitalista, permitisse a atuação do Estado, com vistas à concretização de dois fundamentos primordiais, quais sejam (art. 170, caput , da CF): o da livre iniciativa (aqui abordada tanto a iniciativa privada, como a iniciativa cooperativa, autogestionária e pública) e o da valorização do trabalho humano.

Para melhor concretização dos fundamentos da ordem econômica e financeira, devem os Estados e agentes econômicos sempre buscar propiciar dignidade e justiça social a todos. Nesse sentido são princípios orientadores da atividade econômica (art. 170, da CF):

  • soberania nacional.
  • propriedade privada e função social da propriedade.
  • livre concorrência.
  • defesa do consumidor.
  • defesa do meio ambiente.
  • redução das desigualdades sociais e regionais.
  • tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte.

Assim é que, para que sejam realizados tanto os fundamentos como os princípios da ordem econômica, não pode o Estado simplesmente imiscuir-se de uma atuação mais presente e firme na economia, podendo agir tanto como um agente econômico, como também um regulador da economia.

Enquanto agente econômico, a atuação do Estado é bastante limitada, sendo admitido monopólio estatal apenas em casos de segurança nacional e/ou relevante interesse coletivo (art. 173, caput, da CF). Trocando em miúdos o monopólio estatal é excepcional e só pode ser admitido em hipóteses constitucionalmente previstas (p. ex., art. 177, da CF).

Na função de agente regulador da economia, deve o Estado buscar combater os vícios mais fortes de um capitalismo exacerbado, preservando o mercado de situações de concentração econômica e abuso, ao mesmo tempo em que realização dos fins precípuos da ordem econômica, quais sejam, o de propiciar a todos uma vida digna e realizar a justiça social.

Desta feita, cabe ao Estado fiscalizar o mercado e combater a prática de posturas de concentração, a eliminação da livre concorrência e o aumento arbitrário de juros (art. 173, §4º, da CF). Além de fiscalizar, o Estado também deve atuar de forma ativa na ordem econômica, promovendo o fomento e incentivo à iniciativa privada, e auxiliando na elaboração e execução de planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 19. ed., São Paulo: Malheiros, 2018.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • VAZ, Manuel Afonso. Direito econômico: a ordem econômica do capitalismo. 4. ed., Coimbra: Imprenta, 1998.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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