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Jurisprudência STF 678162 de 13 de Maio de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 678162

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

29/03/2021

Data de publicação

13/05/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05-2021

Partes

RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : MARLON BULHÕES PESSOA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS SUSTE.(S) : JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SANTANA DO IPANEMA/AL SUSDO.(A/S) : JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE ALAGOAS

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INSOLVÊNCIA CIVIL. EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão constitucional em debate, neste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 859), é se a insolvência civil está, ou não, entre as exceções postas na parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal de primeira instância. 2. A falência, no contexto do rol de exceções à competência da Justiça Federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica, quanto a insolvência da pessoa física, considerando que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores. 3. Assim sendo, diante do caso dos autos, fixa-se a seguinte tese: “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.” 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 859 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). O Ministro Alexandre de Moraes negou provimento ao recurso com fixação de tese, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux (Presidente). O julgamento foi suspenso para deliberação da tese de repercussão geral em assentada posterior. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2020 a 21.9.2020. Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 859): “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal”, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Nesta assentada, o Ministro Luiz Fux (Presidente) acompanhou a tese proposta pelo Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 19.3.2021 a 26.3.2021.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: SEMELHANÇA, PROCEDIMENTO, INSOLVÊNCIA CIVIL, FALÊNCIA. EXISTÊNCIA, LEI ESPECÍFICA, CADA, INSTITUTO JURÍDICO. CARÁTER GENÉRICO, EXPRESSÃO, FALÊNCIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, ROL TAXATIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, IMPOSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, LEI ORDINÁRIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, NORMA CONSTITUCIONAL. PREVALÊNCIA, JUÍZO UNIVERSAL, JULGAMENTO, FALÊNCIA, HIPÓTESE, PROPOSITURA, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. CONSIDERAÇÃO, FALÊNCIA, EXPRESSÃO, CARÁTER GENÉRICO. COMPETÊNCIA, JUSTIÇA ESTADUAL, JULGAMENTO, INSOLVÊNCIA CIVIL, FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, ROL TAXATIVO, AUSÊNCIA, ALCANCE, INSOLVÊNCIA CIVIL. DISTINÇÃO, INSTITUTO JURÍDICO, INSOLVÊNCIA CIVIL, FALÊNCIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00105 INC-00001 LET-D ART-00109 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-011101 ANO-2005 LF-2005 LEI DE FALÊNCIAS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00045 INC-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUM-000244 SÚMULA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS

Tese

A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.

Tema

859 - Competência para processar e julgar ações de insolvência civil nas quais haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal.

Observação

Número de páginas: 29. Análise: 13/07/2022, JSF.

Doutrina

CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 53. FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Processos informais de mudança da Constituição. São Paulo: Max Limonad, 1986. p. 24. MELO, José Tarcízio de Almeida. Direito constitucional brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. p. 46.