Jurisprudência STF 635347 de 04 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 635347
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
03/07/2023
Data de publicação
04/08/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-08-2023 PUBLIC 04-08-2023
Partes
RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE DIRCEU ARCOVERDE - PI ADV.(A/S) : SYLVIO CADEMARTORI NETO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE DIRCEU ARCOVERDE - PI AM. CURIAE. : UNIÃO DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA - UPB ADV.(A/S) : ALYSSON SOUSA MOURAO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA AM. CURIAE. : APPM - ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE MUNICÍPIOS ADV.(A/S) : LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS ADV.(A/S) : JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO
Ementa
Ementa: Direito Constitucional e Financeiro. Complementação da União ao FUNDEF. Forma de cálculo. Aplicação do regime de precatórios. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute: (i) se o caráter regional do FUNDEF, previsto no art. 60, § 1º, do ADCT (com a redação da Emenda Constitucional nº 14/1996), torna viável que o cálculo da complementação da União considere a média entre a receita e o número de alunos de cada Estado-membro e do Distrito Federal, e não a média nacional; e (ii) se o pagamento deve observar a sistemática dos precatórios. 2. Com relação à forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno, esta Corte inicialmente entendeu que o tema exigia a análise da legislação infraconstitucional, atribuindo-lhe os efeitos da ausência de repercussão geral (RE 636.978, Rel. Min. Presidente, j. em 09.06.2011, paradigma do tema nº 422). Contudo, em momento posterior, passou a apreciar o mérito de recursos extraordinários em que discutida a mesma questão, o que indica a superação desse entendimento e o reconhecimento do caráter constitucional da controvérsia. Precedentes. 3. Com o propósito específico de igualar os investimentos em educação na federação, o art. 60, § 3º, do ADCT, na redação da Emenda Constitucional nº 14/1996, exigiu que a União aportasse recursos aos fundos sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, o valor por aluno não alcançasse o mínimo definido nacionalmente. A defesa de uma metodologia de cálculo que frustra a equiparação do valor mínimo por aluno à média nacional esbarra na própria razão de criação do FUNDEF e contraria um dos objetivos fundamentais da República: a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, da CF/1988). 4. Nos casos em que a obrigação de complementação de recursos for imposta por título executivo judicial, deve-se aplicar o regime dos precatórios, diante da inexistência de exceção constitucional específica à regra prevista no art. 100, caput, da CF/1988. O fato de os recursos serem destinados à educação não altera essa conclusão. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com a fixação, a título de reafirmação de jurisprudência, das seguintes teses: “1. A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos. 2. Sendo tal obrigação imposta por título executivo judicial, aplica-se a sistemática dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 416 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, para determinar que o pagamento da complementação da União ao FUNDEF observe a sistemática dos precatórios (art. 100 da CF/1988). Foram fixadas as seguintes teses: “1. A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos. 2. Sendo tal obrigação imposta por título executivo judicial, aplica-se a sistemática dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". Tudo nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00003 ART-00005 INC-00024 ART-00100 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000014 ANO-1996 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00060 PAR-00001 PAR-00003 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Tese
1. A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos. 2. Sendo tal obrigação imposta por título executivo judicial, aplica-se a sistemática dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Tema
416 - Forma de pagamento de débito originado de erro no cálculo das verbas a serem repassadas pela União a título de complementação do FUNDEF.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (FUNDEF, VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA), MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ACO 648 (TP), ACO 660 (TP), ACO 669 (TP), ACO 700 (TP), RE 638431 AgR-ED (2ªT), ARE 1269446 AgR-segundo (2ªT), RE 1278303 AgR-ED (1ªT). (FUNDEB, COMPLEMENTAÇÃO, VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA), PRECATÓRIO) ADPF 528 (TP). Número de páginas: 14. Análise: 16/08/2023, MJC.