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Jurisprudência STF 597064 de 16 de Maio de 2018

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 597064

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

07/02/2018

Data de publicação

16/05/2018

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-095 DIVULG 15-05-2018 PUBLIC 16-05-2018

Partes

RECTE.(S) : IRMANDADE DO HOSPITAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES ADV.(A/S) : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL INTDO.(A/S) : SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES DE CURITIBA LTDA - UNIMED CURITIBA ADV.(A/S) : FABIO ARTIGAS GRILLO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ADV.(A/S) : RAFAEL BARROSO FONTELLES E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : UNIMED DE TATUÍ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADV.(A/S) : JOSÉ GERALDO JARDIM MUNHÓZ INTDO.(A/S) : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAMED-SAÚDE ADV.(A/S) : LEONARDO RUFINO CAPISTRANO INTDO.(A/S) : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADV.(A/S) : LEONARDO RUFINO CAPISTRANO AM. CURIAE. : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO("UNIMED BH") ADV.(A/S) : BARROSO, MUZZI, BARROS, GUERRA E ASSOCIADOS - ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL - OAB 430 MG ADV.(A/S) : PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI ADV.(A/S) : LILIANE NETO BARROSO AM. CURIAE. : UNIMED NORTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADV.(A/S) : ROSMALEN TINOCO NOVAES AM. CURIAE. : IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ARARAS. ADV.(A/S) : LUIZ SERGIO LEONARDI FILHO AM. CURIAE. : UNIMED RS - FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO RIO GRANDE DO SUL LTDA ADV.(A/S) : MARCO TÚLIO DE ROSE E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : NOSSA SAÚDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA ADV.(A/S) : PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR- FENASAÚDE ADV.(A/S) : GUSTAVO BINENBOJM

Ementa

ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO SUS. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. ART. 199 DA CONSTTUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. FATOS JURÍGENOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. 1. O Estado, sem se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas, sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento constitucional. 2. A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98 ostenta natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a necessidade de edição de lei complementar. 3. Observada a cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível com a permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior. 4. A possibilidade de as operadoras de planos de saúde ofertarem impugnação (e recurso, atualmente), em prazo razoável e antes da cobrança administrativa e da inscrição em dívida ativa, sendo-lhes permitido suscitar matérias administrativas ou técnicas de defesa, cumpre o mandamento constitucional do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 5. O ressarcimento previsto na norma do art. 32 da Lei 9.656/98 é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 345 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos”. Falaram: pela recorrente, o Dr. Dagoberto José Steinmeyer Lima; pela recorrida, o Dr. Cláudio Peret, Procurador Federal; pelo amicus curiae Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares de Curitiba Ltda - UNIMED CURITIBA, o Dr. Fábio Artigas Grillo; e, pelo amicus curiae UNIMED/RS - Federação das Cooperativas Médicas do Rio Grande do Sul Ltda, o Dr. Marco Túlio de Rose. Impedido o Ministro o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 7.2.2018.

Indexação

- CRISE, ESTADO DO BEM-ESTAR SOCIAL. DIREITO À SAÚDE, APERFEIÇOAMENTO, SERVIÇO DE SAÚDE; ADEQUAÇÃO, MUDANÇA, SOCIEDADE; GARANTIA, VIABILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), INTEGRAÇÃO, ENTE FEDERADO. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. DESTINAÇÃO, RECURSOS PÚBLICOS, AUXÍLIO, SUBVENÇÃO, ATIVIDADE LUCRATIVA, INSTITUIÇÃO PRIVADA, ASSISTÊNCIA SUPLEMENTAR À SAÚDE. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DIVISÃO, CUSTO, SERVIÇO, SAÚDE, ENTIDADE PRIVADA, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). PARTICIPAÇÃO, REPRESENTANTE, PLANO DE SAÚDE, PROCEDIMENTO, FIXAÇÃO, VALOR, REEMBOLSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DISCUSSÃO, LIMITE LEGAL, RESSARCIMENTO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE, TRANSFERÊNCIA, SOCIEDADE, ÔNUS, SERVIÇO DE SAÚDE. ESTATÍSTICA, RESSARCIMENTO, PLANO DE SAÚDE, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). EVOLUÇÃO, LEGISLAÇÃO, PROCEDIMENTO, RESSARCIMENTO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). LEGISLAÇÃO, ALTERAÇÃO, FORMA, PROCEDIMENTO, COBRANÇA, CRÉDITO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA, AJUIZAMENTO, EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. APRECIAÇÃO, PROPORCIONALIDADE, CASO CONCRETO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: REGULAÇÃO, ATIVIDADE ECONÔMICA. SOLIDARIEDADE, SOCIEDADE, CONCRETIZAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIÇO DE SAÚDE, SERVIÇO DE RELEVÂNCIA PÚBLICA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), ATENDIMENTO, CLIENTE, PLANO DE SAÚDE, REDUÇÃO, CUSTO, AUMENTO, LUCRO, PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), FUNÇÃO, REGULAÇÃO, MERCADO, PLANO DE SAÚDE. NATUREZA JURÍDICA, RESSARCIMENTO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DESTINAÇÃO, RECURSOS PÚBLICOS, AUXÍLIO, SUBVENÇÃO, ATIVIDADE LUCRATIVA, INSTITUIÇÃO PRIVADA. TRANSFERÊNCIA, RESPONSABILIDADE, INICIATIVA PRIVADA, MEIA-ENTRADA, PASSE LIVRE, COMPENSAÇÃO, IMPACTO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), REGULAMENTAÇÃO, RESSARCIMENTO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, REQUISITO, DELEGAÇÃO, FUNÇÃO NORMATIVA, AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO, COBRANÇA, RESSARCIMENTO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INCIDÊNCIA, NORMA, ORDEM PÚBLICA, CARÁTER INSTITUCIONAL, CONTRATO EM CURSO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: RESSARCIMENTO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE. SOCIEDADE, FINANCIAMENTO, LUCRO, ENTIDADE PRIVADA. CARÁTER CIVIL, OBRIGAÇÃO, RESSARCIMENTO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), COBRANÇA; FIXAÇÃO, NORMA, RESSARCIMENTO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). - OBITER DICTUM, MIN. GILMAR MENDES: JULGAMENTO CONJUNTO, PROCESSO, EFICIÊNCIA, ATUAÇÃO, TRIBUNAL. - TERMO(S) DE RESGATE: MEDICINA COM BASE EM EVIDÊNCIAS, PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS. RECHT AUF ORGANISATION UND AUF VERFAHREN. TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS (TUNEP).

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 ART-00005 INC-00002 INC-00036 INC-00055 ART-00170 ART-00195 PAR-00004 ART-00196 ART-00197 ART-00198 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 ART-00199 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-00159 ART-01518 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-004320 ANO-1964 ART-00011 PAR-00001 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00003 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-009656 ANO-1998 ART-00010 "CAPUT" PAR-00002 ART-00020 ART-00032 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00032 PAR-00001 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00032 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA MPR-1685-1/1998 ART-00032 PAR-00002 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00032 PAR-00003 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00032 PAR-00004 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00032 PAR-00004 REDAÇÃO DADA PELA MPR-1685-1/1998 ART-00032 PAR-00005 REDAÇÃO DADA PELA MPR-1685-1/1998 ART-00032 REDAÇÃO DADA PELA MPR-1685-5/1998 ART-00032 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA MPR-1685-5/1998 ART-00032 PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA MPR-1685-5/1998 ART-00032 PAR-00003 REDAÇÃO DADA PELA MPR-1685-5/1998 ART-00032 PAR-00004 REDAÇÃO DADA PELA MPR-1685-5/1998 ART-00032 PAR-00005 REDAÇÃO DADA PELA MPR-1685-5/1998 ART-00032 REDAÇÃO DADA PELA MPR-2177-44/2001 ART-00032 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA MPR-2177-44/2001 ART-00032 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA LEI-12469/2011 ART-00032 PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA MPR-2177-44/2001 ART-00032 PAR-00003 REDAÇÃO DADA PELA MPR-2177-44/2001 ART-00032 PAR-00003 REDAÇÃO DADA PELA LEI-12469/2011 ART-00032 PAR-00004 REDAÇÃO DADA PELA MPR-2177-44/2001 ART-00032 PAR-00004 INC-00001 INCLUÍDO PELA MPR-2177-44/2001 ART-00032 PAR-00004 INC-00002 INCLUÍDO PELA MPR-2177-44/2001 ART-00032 PAR-00005 INCLUÍDO PELA MPR-2177-44/2001 ART-00032 PAR-00006 INCLUÍDO PELA MPR-2177-44/2001 ART-00032 PAR-00007 INCLUÍDO PELA MPR-2177-44/2001 ART-00032 PAR-00007 REDAÇÃO DADA PELA LEI-12469/2011 ART-00032 PAR-00008 INCLUÍDO PELA MPR-2177-44/2001 ART-00032 PAR-00009 INCLUÍDO PELA LEI-12469/2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009961 ANO-2000 ART-00004 INC-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009985 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00186 ART-00187 ART-00884 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-012469 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-001685 ANO-1998 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 1 LEG-FED MPR-001685 ANO-1998 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 4 LEG-FED MPR-001685 ANO-1998 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 5 LEG-FED MPR-001730 ANO-1998 ART-0035H "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 7 LEG-FED MPR-002177 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 44 LEG-FED RES-000009 ANO-1998 ART-00003 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00003 PAR-00001 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00003 PAR-00002 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00003 REDAÇÃO DADA PELA RES-22/1999 ART-00003 PAR-ÚNICO REDAÇÃO DADA PELA RES-22/1999 ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00004 PAR-00005 REDAÇÃO DADA RES-22/1999 ART-00004 PAR-00005 INC-00001 REDAÇÃO DADA PELA RES-22/1999 ART-00004 PAR-00005 INC-00002 INCLUÍDO PELA RES-22/1999 ART-00004 PAR-00005 INC-00003 ART-00005 ART-00010 RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU LEG-FED RES-000022 ANO-1999 RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU LEG-FED RES-000017 ANO-2000 RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVS LEG-FED RES-000358 ANO-2014 ART-00021 ART-00022 ART-00023 ART-00024 ART-00025 ART-00026 ART-00027 ART-00028 ART-00029 ART-00033 PAR-00001 RESOLUÇÃO NORMATIVA DA DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS LEG-FED INT-000054 ANO-2014 ANEXO-4 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIDES/ANS

Tese

É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos.

Tema

345 - Ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS das despesas com atendimento a beneficiários de planos privados de saúde.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, VALOR, RESSARCIMENTO, SUS, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) AI 804856 AgR-ED (1ªT), ARE 785653 AgR (1ªT). (PLANO DE SAÚDE, RESSARCIMENTO, SUS) ADI 1931 MC (TP). (RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SEGURADORA, ACIDENTE DE TRÂNSITO) ADI 1003 MC (TP). (MEIA-ENTRADA, ATIVIDADE CULTURAL) ADI 1950 (TP). (PASSE LIVRE, SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL, IDOSO) ADI 2649 (TP). (COMPENSAÇÃO, IMPACTO AMBIENTAL) ADI 3378 (TP). (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, FIXAÇÃO, VALOR, TAXA) RE 838284 (TP). (INCIDÊNCIA, NORMA, CARÁTER INSTITUCIONAL) RE 211304 (TP). - Decisão monocrática citada: (PODER JUDICIÁRIO, GARANTIA, DIREITO À SAÚDE) STA 175. Número de páginas: 93. Análise: 26/09/2018, AMA.

Doutrina

DIAS, Rosa Maria Lages; PASTRANA, Rosa Maria Souza. O sistema único de saúde e o mercado suplementar de assistência à saúde no Brasil. Divulgação em saúde para debate, n. 37, jan. 2007. p. 61-68. FIGUEIREDO, Lúcia Valle. A saúde pública na Constituição e as Operadoras de Planos de Saúde. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, n. 6, mai./jul. 2006. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 673-674. RAMOS, José Saulo. Serviços de saúde prestados pela iniciativa privada e contrato de seguro-saúde. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1995. p. 280-287. SANTOS, Oclair Custódio. Precificação de planos de saúde. Disponível em: http://www.unimed.coop.br/pct/servlet/ServletDownload?id=MjE0NzUyMDg2Nw==. Acesso em: 9 out. 2017. TIBÚRCIO, Dalton Robert. Ressarcimento ao SUS: uma proposta de delimitação da fonte e do fundamento da obrigação constante do art. 32 da Lei nº 9.656/98. Disponível em: http://www.ans.gov.br/images/stories/Materiais_para_pesquisa/Materiais_por_assunto/artigo_dalton_tiburcio_ressarcimento_ao_sus.pdf. Acesso em: 9 nov. 2017. VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Parecer. Sistema Único de Saúde - SUS. Planos de saúde: ressarcimento. Lei nº 9656/98. Natureza jurídica do ressarcimento, valor e prazo prescricional. Disponível em: http://www.emagis.com.br/static/emagis2/arquivos/downloads/parecer-natureza-juridicaressarcimento-ao-sus-art-9001319.pdf. Acesso em: 9 nov. 2017. WORLD HEALTH ORGANIZATION. Global Health Observatory country views. Brazil: statistics summary (2002 – present). Disponível em: http://apps.who.int/gho/data/node.country.country-BRA. Acesso em: 1 dez. 2015.