Jurisprudência STF 1428399 de 27 de Junho de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1428399 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MINISTRA PRESIDENTE
Data de julgamento
16/06/2023
Data de publicação
27/06/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-141 DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023
Partes
RECTE.(S) : MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Ementa Direito administrativo e processual civil. Precatório. Verbas do FUNDEF/FUNDEB. Recursos constitucionais vinculados. Retenção de honorários contratuais. Impossibilidade. Destaque dos juros de mora incluídos na condenação. Natureza autônoma. Possibilidade. ADPF 528/DF. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADPF 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 22.4.2022, assentou a inconstitucionalidade do destaque das verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios. Na ocasião, o Plenário desta Suprema Corte, por maioria, ressaltou que a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União é constitucional. 2. Recurso Extraordinário provido em parte, para permitir que a verba honorária seja destacada tão somente dos valores correspondentes aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União. 3. Fixadas as seguintes teses: 1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministra ROSA WEBER Relatora
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00133 ART-00205 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-0060 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009426 ANO-1996 ART-00006 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 ART-01036 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Tese
1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Tema
1256 - Pagamento de honorários advocatícios contratuais por meio de retenção de valores destinados ao FUNDEF/FUNDEB (principal e juros de mora), obtidos em ação judicial.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, VERBA, FUNDEF, FUNDEB) ADPF 528 (TP). (RETENÇÃO, VERBA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FUNDEF, FUNDEB, AUSÊNCIA, MATÉRIA CONSTITUCIONAL) ARE 1210061 AgR (1ª), ARE 1226285 AgR (1ª), ARE 1130767 AgR (1ª), ARE 1121615 AgR-ED (1ª), ARE 1336061 AgR (TP). (PAGAMENTO, VERBA, HONORÁRIOS CONTRATUAIS, PARCELA, ADICIONAL, PRECATÓRIO) ARE 1354886 AgR (1ªT), ARE 1122521 AgR (2ªT), ARE 1122529 AgR-segundo (2ªT), ARE 1204479 AgR-ED (1ªT), ARE 1279796 AgR-segundo (2ªT), ARE 1299060 AgR-segundo (2ªT), ARE 1375480 AgR-ED (1ªT), RE 1086215 AgR-ED (2ªT), RE 1274672 AgR-segundo (2ªT) (JUROS DE MORA, PARCELA ATRASADA, NATUREZA INDENIZATÓRIA) RE 855091 (TP). (JUROS DE MORA, VERBA, HONORÁRIOS CONTRATUAIS) STP 66 (TP). (ERRO DE CÁLCULO, PAGAMENTO, COMPLEMENTAÇÃO, FUNDEF) RE 635347 RG, RE 635347 (TP) - Decisões monocráticas citadas: (PAGAMENTO, VERBA, HONORÁRIOS CONTRATUAIS, PARCELA, ADICIONAL, PRECATÓRIO) SL 1186. - Veja Acordo de Cooperação Técnica nº 5/2021, da Secretaria de Gestão de Precedentes do Supremo Tribunal Federal, firmado com o Superior Tribunal de Justiça. Número de páginas: 16. Análise: 30/06/2023, JSF.