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Jurisprudência STF 1070522 de 26 de Maio de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1070522

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

18/03/2021

Data de publicação

26/05/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021

Partes

RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : SISTEMA DE COMUNICACAO VIAOM LTDA - ME ADV.(A/S) : MARCILIO DA SILVA FERREIRA FILHO E OUTRO(A/S)

Ementa

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.013. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA. DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL. CARACTERÍSTICAS SETORIAIS: GESTÃO DIRETA DAS OUTORGAS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF/88, ART. 223); CONTROLE DE CIDADÃOS BRASILEIROS SOBRE OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO (CF/88, ART. 222); E INDICAÇÃO SOBRE OS TIPOS DE CONTEÚDOS DESEJÁVEIS, MÁXIME O RESPEITO AO PLURALISMO (CF/88, ARTS. 220 E 221). CF/88, ART. 21, XI E XII, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 8/1995. A EXPLORAÇÃO DAS ONDAS DE RADIOFREQUÊNCIA SE SUBMETE AO DIREITO DE POSSE DA UNIÃO. CISÃO ENTRE OS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO (ART. 21, XII, ‘A’) E OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO (ART. 21, XI). A NECESSIDADE DE ORDENAÇÃO DO SETOR IMPÕE A RECEPÇÃO DA LEI Nº 4.117/1962. ART. 223: NORMA CONSTITUCIONAL QUE CONFERE FORTE INFLUÊNCIA DO PODER EXECUTIVO FEDERAL SOBRE A RADIODIFUSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DE DECRETOS QUE, AO RETIRAREM VALIDADE DO MARCO LEGAL DE 1962, DESENVOLVEM O SETOR. A RESERVA DE TEMPO TOTAL DA PROGRAMAÇÃO PARA PROGRAMAS ESPECIAIS É MEDIDA ADEQUADA DIANTE DA REPRESENTATIVIDADE DOS APARELHOS RECEPTORES DE RADIODIFUSÃO NA REALIDADE BRASILEIRA. JUSTIFICAÇÃO PROCEDIMENTAL. RECEPÇÃO DO ART. 16 DO DECRETO 52.795/1963. PROCESSO SELETIVO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE (CF/88, ART. 37, CAPUT, E INC. XXI). SERVIÇO PÚBLICO (ART. 21, XII). A HABILITAÇÃO DOS PRESTADORES (CONTROLE EX ANTE) E A EXECUÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (CONTROLE EX POST) PODEM SER MOLDADAS POR FINALIDADES SOCIAIS. JUSTIFICAÇÃO MATERIAL. AS FINALIDADES SOCIAIS – INCORPORADAS COMO REGRAS EDITALÍCIAS, COMO CLÁUSULAS CONTRATUAIS OU COMO NORMAS REGULATÓRIAS SETORIAIS – SÃO LIMITAÇÕES LEGÍTIMAS À MAXIMIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS PELOS AGENTES DELEGATÁRIOS (CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZATÁRIAS). NO MARCO REGULATÓRIO VIGENTE, HÁ ESCOLHAS POLÍTICAS INEQUÍVOCAS QUANTO À VALORIZAÇÃO DE PROGRAMAS INFORMACIONAIS E À PRODUÇÃO DE CONTEÚDO LOCAL E REGIONAL. ARTICULAÇÃO ENTRE O ACESSO À COMUNICAÇÃO E O DIREITO DE ACESSO À CULTURA NACIONAL (CF/88, ARTS. 215 E 216, §3º). SOB O RITO DO DECRETO 52.795/1963, A REALIZAÇÃO DE EDITAIS PODE SE VALER DE REQUISITOS ADICIONAIS, DESDE QUE CONCRETIZADORES DOS PRINCÍPIOS DO ART. 221 DA CF/88. O EDITAL DE LICITAÇÃO É INSTRUMENTO LEGÍTIMO PARA O PODER CONCEDENTE EXIGIR PERCENTUAIS MÍNIMOS DE PROGRAMAÇÃO ESPECIAL, OBSERVANDO-SE, CASO A CASO, A RAZOABILIDADE DESSAS “COTAS”. APELO EXTRAORDINÁRIO DA UNIÃO. VALIDADE DAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAIS SOBRE A POLÍTICA DE REGIONALIZAÇÃO, ESTABELECIDAS EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens pertencem à competência administrativa da União, por dicção do art. 21, XI, alínea ‘a’, que legitima a delegação de sua prestação nas três formas de outorga (concessão, permissão e autorização). O direito à exploração das ondas de radiofrequência é concedido aos particulares, porém a posse desse recurso, de caráter imaterial, pertence ao domínio público. 2. Além da regra de competência, a radiodifusão está abarcada pelo Capítulo V, do Título VIII, da Constituição Federal de 1988, sob o nomen iuris “Da Comunicação Social”. Três características setoriais exsurgem da disciplina constitucional: (i) a participação direta do Presidente da República na gestão das outorgas (ex vi art. 223); (ii) a limitação à participação de pessoas físicas e jurídicas estrangeiras no controle dos meios de comunicação (ex vi art. 222); e (iii) a determinação sobre o conteúdo desejável, guiado por princípios norteadores, máxime o respeito ao livre pensamento e ao pluralismo (ex vi arts. 220 e 221). 3. Quanto às diretrizes constitucionais para o desenho do marco regulatório, destaca-se que a Emenda Constitucional (EC) 8/1995 promoveu a cisão entre os serviços de radiodifusão (art. 21, XII, ‘a’) e os serviços de telecomunicações (art. 21, XI). No mesmo período (década de 1990), as telecomunicações passaram por atualização legislativa. 4. Por seu turno, a cadeia de radiodifusão não foi objeto de regulamentação específica após a promulgação da Carta de 1988. A necessidade de ordenação do setor, em especial quanto à organização e à distribuição das faixas de radiofrequência, justifica a recepção da Lei 4.117/1962, o “Código Brasileiro de Telecomunicações” (CBT). Precedentes: ADI 561-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. em 23/08/1995; ARE 911.445 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. em 24/11/2017. 5. A recepção da Lei 4.117/1962 pela atual ordem constitucional visa a garantir previsibilidade “[ao] regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão”. 6. Considerando a regra constitucional de atuação direta do Poder Executivo Federal na celebração e na renovação dos vínculos de delegação da radiodifusão (art. 223), os Decretos Presidenciais ostentam grande importância para o setor. Precedente: ADI 3.944, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. em 05/08/2010 (reconhecimento da constitucionalidade do Decreto 5.820/2006, instrumento que instituiu o Sistema Brasileiro de Televisão Digital – SBTVD). 7. A questão constitucional posta é a validade dos processos seletivos de outorga dos serviços de radiodifusão sonora, no tocante à exigência editalícia de percentuais mínimos e máximos para a exibição da programação especial de produção local. O conceito dessa programação especial está no art. 16, §1º, ‘c’, do Decreto 52.795/1963: “programas culturais, artísticos, educativos e jornalísticos a serem produzidos no Município de outorga”. 8. O Decreto 52.795/1963, o “Regulamento dos Serviços de Radiodifusão”, foi editado em conformidade com os requisitos da Constituição de 1946, art. 87, I. Assim, as disposições do Decreto 52.795/1963 que possuírem compatibilidade material com a Constituição vigente podem ser recepcionadas, a despeito de questões formais. Precedentes: RE 272.872, Relator p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, j. em 04/04/2001; RE 632.586 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. Em 17/12/2013. 9. No caso sub examine, a reserva de tempo à programação especial de produção local é constitucional, a partir de justificações procedimentais e substantivas. 10. A justificação procedimental dessas exigências decorre do cotejo com a disciplina jurídica pátria sobre os processos seletivos públicos, gênero do qual a licitação é espécie, e sobre os institutos da concessão, da permissão e da autorização. 11. O processo seletivo público para o setor de radiodifusão revela-se compatível com os princípios da impessoalidade e da moralidade. Na prática, o art. 38 da Lei nº 4.117/1962, recepcionada por esta Corte, bem como o art. 16 do Decreto 52.795/1963, incorporam a apresentação de certos tipos de programa como critérios qualificatórios e, apenas excepcionalmente, eliminatórios de certames. 12. A natureza jurídica de serviço público chancela ao Poder Concedente duas formas de controle sobre o vínculo de delegação: (i) a fixação ex ante de qualificações, aferidas nos momentos de habilitação ao processo seletivo público e de adjudicação da outorga ao proponente vencedor; e (ii) a imposição posterior de deveres e obrigações, mediante a execução das cláusulas de contratos administrativos e/ou a edição de normas regulatórias setoriais. 13. Consoante o entendimento sedimentado desta Corte, são legítimos os deveres e as obrigações impostas aos agentes delegatários de serviços públicos (concessionárias, permissionárias e autorizatárias), em sede de contrato administrativo e por aplicação das normas regulatórias, desde que tais exigências sirvam à tutela de valores e bens jurídicos relevantes para a coletividade, a comunidade política que engloba os usuários daqueles serviços. De forma convergente: RE 627.189 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. em 08/06/2016 (Tema 479, acerca das providências a serem adotadas pelas concessionárias de energia elétrica, com fundamento no princípio da precaução). 14. Trata-se de situação em que a autocontenção judicial é imperativa. O Supremo Tribunal Federal tem assumido, acertadamente, postura de deferência tanto em face de normas que instituem e atualizam as formas jurídicas de parceria entre os setores públicos e privado; quanto em face de normas que condicionam a exploração de atividades privadas, seja por meio de autorizações e licenças, seja por meio da fiscalização por entidades administrativas (pastas ministeriais, autarquias “típicas” e agências reguladoras). Nesse sentido: ADI 1.923, de minha redação, j. em 16/04/2015 (reconhecimento da constitucionalidade da Lei das Organizações Sociais, na extensão de suas modificações sobre a forma de celebração de contratos com a Administração Pública); ADC 42, de minha relatoria, j. em 28/02/2018 (preservação dos requisitos estabelecidos, com respaldo técnico, pelo Código Florestal sobre a exploração de terras). 15. A justificação substantiva decorre das finalidades sociais da medida. Cuida-se da articulação entre a disponibilidade dos serviços de radiodifusão e o exercício do direito coletivo de acesso à cultura nacional (CF/88, art. 215, caput). 16. Verifica-se que o conceito de programação especial de produção local é compatível com o art. 221 da CF/88, que preceitua os princípios norteadores da produção e da programação das emissoras de rádio. A Constituição eleva à condição de princípios a “promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação” (art. 221, inc. II) e a “regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei” (art. 221, III). 17. A divulgação do modo de vida, dos costumes e dos acontecimentos locais fortalece o senso de pertencimento dos cidadãos ao Município. Cumpre contextualizar a realidade brasileira, onde os principais produtos do setor de radiodifusão, o rádio e a televisão de sinal aberto, ainda são os meios de comunicação preponderantes em regiões rurais. 18. A difusão dos aparelhos transmissores de radiodifusão criou uma interface poderosa de contato com a população, o que pode ser aproveitado para finalidades sociais. 19. Recentemente, esta Corte julgou o mérito do Tema 1.039 de Repercussão Geral, assentando a constitucionalidade da retransmissão obrigatória do programa de rádio “A Voz do Brasil”, no mais tardar até às 22h. Restou consignado que o interesse coletivo em transparência pública justifica a transmissão ao vivo ou a retransmissão do programa em horário de grande audiência, sob pena de reduzir drasticamente o alcance das informações e de esvaziar a finalidade da norma (RE 1.026.923, Redator do acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/02/2021). 20. Por via de consequência, é legítimo que o Estado brasileiro realize intervenções sobre o tipo de conteúdo desejável (e.g. educativo, noticioso, artístico, cultural) – o que não se confunde nem corrobora com medidas restritivas à liberdade do pensamento e ao pluralismo de ideias. Essa interpretação é extraída da leitura sistemática dos arts. 220 e 221 da CF/88. 21. Perante os cidadãos-usuários, a “cota” de produções locais funciona como uma circunstância condicionante da arquitetura de escolhas, e não como uma limitação definitiva das opções. Quando o Poder Público aumenta a oferta de programas locais – por meio de um percentual mínimo de exibição, porém sem qualquer vinculação prévia sobre o modo de inserção na grade programação (i. e. formato, horário de exibição) –, ele cria um nudge, isto é, uma política pública de difusão da cultura que se beneficia do viés cognitivo dos cidadãos a serem ouvintes e telespectadores em momentos de lazer (SUSTEIN, Cass. Nudges.gov: Behaviorally Informed Regulation. In: The Oxford Handbook of Behavioral Economics and the Law. Oxford University Press, 2014, pp. 746-762). 22. Diante do exposto, proponho a seguinte redação para a tese: “São constitucionais os procedimentos licitatórios que exijam percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais, nos termos do art. 221 da Constituição Federal de 1988”. 23. No julgamento do leading case, o apelo da União merece prosperar. Os Editais de Concorrência nº 033/2009 e 034/2009 são válidos e eficazes quanto às cláusulas impositivas do percentual mínimo de 5% do tempo total de programação destinado à “transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos produzidos e gerados no Município ao qual pertence a localidade objeto de outorga”. Forçoso concluir que 5% (cinco por cento) é uma reserva quantitativa razoável, mercê da previsão desse mesmo parâmetro para a consecução da finalidade informativa de todas as emissoras de radiodifusão, conforme previsto no art. 38, alínea ‘h’, da Lei 4.117/1962. 24. Ex positis, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela União, aplicando-lhe o Tema, para reconhecer a violação da interpretação jurídica do Tribunal a quo ao art. 221 da Constituição Federal.

Decisão

Após a leitura do relatório, o julgamento foi suspenso. Não participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 04.03.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.013 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com divergência de fundamentação. Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior. Falaram: pela recorrente, o Ministro José Levi Mello do Amaral Júnior, Advogado-Geral da União; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Plenário, 17.03.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 1.013): “São constitucionais os procedimentos licitatórios que exijam percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais, nos termos do artigo 221 da Constituição Federal de 1988”, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 18.03.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Indexação

- RECEPÇÃO, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECEPÇÃO, PRINCÍPIO DA RESERVA DO PLENÁRIO. RECEPÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS. DIREITO TRANSINDIVIDUAL, ACESSO À CULTURA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: DIREITO À CULTURA, DOUTRINA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TRATADO INTERNACIONAL. LIMITE MÍNIMO, CONTEÚDO JORNALÍSTICO, LOCALIDADE, MUNICÍPIO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. RECEPÇÃO, COMPATIBILIDADE, CARÁTER MATERIAL, NORMA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROTEÇÃO, DIVERSIDADE, CULTURA, PAÍS, AUSÊNCIA, OFENSA, LIVRE CONCORRÊNCIA, LIVRE INICIATIVA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: LEGITIMIDADE, ADEQUAÇÃO, INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA, GARANTIA, EFETIVIDADE, DIREITO À EDUCAÇÃO, DIREITO À CULTURA, DESPORTO. PERCENTUAL MÍNIMO, CONTEÚDO JORNALÍSTICO, CULTURA, ATIVIDADE ARTÍSTICA, ÂMBITO REGIONAL, PROGRAMAÇÃO DA EMISSORA, RÁDIO, TELEVISÃO, INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA, LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PROPORCIONALIDADE, ADEQUAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, COTA, CONTEÚDO JORNALÍSTICO, CULTURA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA, EDIÇÃO, LEGISLAÇÃO, REGULAÇÃO, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA; POLÍTICA PÚBLICA, INCENTIVO FISCAL, ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCIAMENTO PÚBLICO; EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. PODER PÚBLICO, DEVER, ATUAÇÃO, EDUCAÇÃO BÁSICA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, CULTURA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE. SUJEIÇÃO, TITULAR, OUTORGA, SERVIÇO PÚBLICO, SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO, EXIGÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA, LEI, PERCENTUAL MÍNIMO, CONTEÚDO JORNALÍSTICO, CULTURA, ÂMBITO REGIONAL, AUSÊNCIA, OBSTÁCULO, PODER EXECUTIVO, GARANTIA, EFICÁCIA, NORMA CONSTITUCIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: PROGRAMAÇÃO DA EMISSORA, CONTEÚDO BRASILEIRO, ÂMBITO REGIONAL, GARANTIA, DIREITO FUNDAMENTAL, DIREITO À INFORMAÇÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO. FUNÇÃO SOCIAL, MEIO DE COMUNICAÇÃO, VALORIZAÇÃO, IDENTIDADE, ÂMBITO REGIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA, GARANTIA, DIREITO À EDUCAÇÃO, DIREITO À CULTURA, DESPORTO. - FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, MIN. GILMAR MENDES: CASO CONCRETO, DISCUSSÃO, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, NORMA, EDIÇÃO, VIGÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, INEXISTÊNCIA, APRECIAÇÃO, RECEPÇÃO, LEI PRÉ-CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL QUALIFICADA. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA, TRIBUNAL A QUO, OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: MEDIDA PROVISÓRIA, IMPLEMENTAÇÃO, RESERVA DE MERCADO. LIBERDADE, MERCADO, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. INOBSERVÂNCIA, REQUISITO, URGÊNCIA, RELEVÂNCIA, MEDIDA PROVISÓRIA. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. - TERMO(S) DE RESGATE: ECONOMIA COMPORTAMENTAL (BEHAVIORAL ECONOMICS). COTA DE TELA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1946 ART-00087 INC-00001 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00003 INC-00002 INC-00003 ART-00005 INC-00004 INC-00009 INC-00014 INC-00023 INC-00075 ART-00006 ART-00021 INC-00011 INC-00012 LET-A ART-00022 INC-00004 ART-00023 INC-00005 ART-00024 INC-00009 ART-00037 "CAPUT" INC-00021 ART-00062 ART-00084 INC-00004 ART-00097 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00142 PAR-00003 INC-00010 ART-00170 INC-00003 ART-00175 "CAPUT" PAR-ÚNICO INC-00001 ART-00215 "CAPUT" INC-00001 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00216 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-0216A "CAPUT" PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 PAR-00003 PAR-00004 ART-00219 ART-00220 PAR-00003 INC-00002 PAR-00006 ART-00221 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00222 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00223 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 CAPÍTULO-00005 TÍTULO-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000008 ANO-1995 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000032 ANO-2001 ART-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000071 ANO-2012 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00034 PAR-00005 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-004117 ANO-1962 ART-00038 LET-D LET-E LET-H LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004771 ANO-1965 CFL-1965 CÓDIGO FLORESTAL LEG-FED LEI-006880 ANO-1980 EM-1980 ESTATUTO DOS MILITARES LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 ART-00040 INC-00006 INC-00007 INC-00017 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00211 PAR-ÚNICO ART-00215 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009637 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012485 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-2005 ART-00006 CONVENÇÃO SOBRE A PROTEÇÃO E A PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE DE EXPRESSÕES CULTURAIS LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00015 ITEM-00001 LET-A LET-B LET-C ITEM-00002 ITEM-00003 ITEM-00004 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED MPR-002228 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DEC-052795 ANO-1963 ART-00002 ART-00016 PAR-00001 LET-A LET-B ITEM-00001 ITEM-00002 ITEM-00003 ITEM-00004 ITEM-00005 ITEM-00006 LET-C LET-D LET-E LET-F PAR-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 PAR-00004 PAR-00005 ART-00028 INC-00002 INC-00011 DECRETO LEG-FED DEC-091837 ANO-1985 DECRETO LEG-FED DEC-000591 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DEC-001720 ANO-1995 DECRETO LEG-FED DEC-002108 ANO-1996 DECRETO LEG-FED DEC-002196 ANO-1997 DECRETO LEG-FED DEC-004901 ANO-2003 DECRETO LEG-FED DEC-006177 ANO-2005 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE A PROTEÇÃO E A PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE DE EXPRESSÕES CULTURAIS LEG-FED DEC-005820 ANO-2006 DECRETO LEG-FED DEC-007670 ANO-2012 DECRETO LEG-FED RES-000411 ANO-2005 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL LEG-FED RES-000672 ANO-2020 RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

São constitucionais os procedimentos licitatórios que exijam percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais, nos termos do artigo 221 da Constituição Federal de 1988.

Tema

1013 - Controvérsia relativa à nulidade de procedimento licitatório de outorga de permissão para exploração de serviço de radiodifusão comercial no qual, com amparo nas disposições do Decreto nº 52.795/1963, se fixaram percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e na transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RECEPÇÃO, CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES) ADI 561 MC (TP), ARE 911445 AgR (2ªT), RE 1026923 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO DIGITAL (SBTVD)) ADI 3944 (TP). (RECEPÇÃO, COMPATIBILIDADE, CARÁTER MATERIAL, CF) ADI 438 (TP), RE 156564 (2ªT), RE 214206 (2ªT), RE 220323 (2ªT), RE 237689 (2ªT), RE 272872 (TP), RE 290079 (TP), RE 238358 AgR (2ªT), RE 501189 AgR (2ªT), RE 212455 ED-EDv-AgR (TP), RE 632586 AgR (2ªT), RE 146747 EDv-AgR (TP). (DELEGATÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO) RE 627189 (TP), RE 627189 RG (TP). (AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL) ADI 1923 (TP), ADC 42 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, OBRIGATORIEDADE, A VOZ DO BRASIL) ARE 911445 AgR (2ªT), RE 1026923 (TP). (RECEPÇÃO, RESERVA DO PLENÁRIO) ARE 705316 AgR (1ªT). (ADPF, LEI PRÉ-CONSTITUCIONAL) ADPF 33 (TP). (RECEPÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS) RE 600885 (TP). (TELEVISÃO POR ASSINATURA, COTA, CONTEÚDO BRASILEIRO) ADI 4679 (TP), ADI 4747 (TP), ADI 4756 (TP), ADI 4923 (TP). (CENSURA PRÉVIA) ADI 4815 (TP). (INTERVENÇÃO, PODER PÚBLICO, DOMÍNIO ECONÔMICO) ADI 1950 (TP), ADI 2163 (TP). - Decisão monocrática citada: (RECEPÇÃO, COMPATIBILIDADE, CARÁTER MATERIAL, CF) ARE 1013905. - Legislação estrangeira citada: art. 2º da Declaração de Friburgo, de 2007. - Veja art. 13 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948. - Veja art. 27 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948. Número de páginas: 177. Análise: 18/07/2022, KBP.

Doutrina

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