Jurisprudência STF 1427694 de 08 de Setembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1427694 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MINISTRA PRESIDENTE
Data de julgamento
01/09/2023
Data de publicação
08/09/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 06-09-2023 PUBLIC 08-09-2023
Partes
RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : PORTO ACUL EXTRACAO DE AREIA LTDA ADV.(A/S) : FABIO MONTANHEIRO RECDO.(A/S) : EXTRAFER EXTRACAO E COMERCIO DE AREIA LTDA RECDO.(A/S) : ANATORIO GELERINO DOS SANTOS ADV.(A/S) : MARIA LUISA FRANCISCO BENDINI RECDO.(A/S) : VIRGILIO ANTONIO DOS SANTOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JULIO DONATO PEREIRA
Ementa
Ementa Administrativo e ambiental. Ação civil pública. Exploração irregular de minério. Dano ambiental. Ressarcimento ao erário. Imprescritibilidade. Relevância da questão constitucional. Manifestação pela existência de repercussão geral com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se dá provimento. 1. A jurisprudência deste Suprema Corte orienta-se no sentido de que, existindo ilícito indissociável da reparação por dano ambiental, a tese firmada ao julgamento do RE 669.069/MG, Tema 666, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 28.4.2016, não tem aplicabilidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 654.833/AC, Tema 999, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 24.6.2020, assentou que os danos ambientais não correspondem a mero ilícito civil, de modo que gozam de especial atenção em benefício de toda a coletividade, prevalecendo, portanto, os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente. 3. Recurso extraordinário provido, para afastar a prescrição e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem. 4. Fixada a tese: É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Ministra ROSA WEBER Relatora
Indexação
- PRESCRIÇÃO, REPARAÇÃO DE DANO, FAZENDA PÚBLICA, ILÍCITO CIVIL. IMPRESCRITIBILIDADE, RESSARCIMENTO, DANO AO ERÁRIO, LEI, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00020 INC-00009 ART-00022 INC-00012 ART-00037 PAR-00005 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00176 "CAPUT" PAR-00001 ART-00183 PAR-00003 ART-00191 PAR-ÚNICO ART-00225 PAR-00002 PARF-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008176 ANO-1991 ART-00002 LEI ORDINÁRIA
Tese
É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado.
Tema
1268 - Prescritibilidade da pretensão ressarcitória referente à exploração ilegal do patrimônio mineral da União, tendo em conta a degradação ambiental e os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRESCRIÇÃO, REPARAÇÃO DE DANO, FAZENDA PÚBLICA, ILÍCITO CIVIL) RE 669069 (TP) (IMPRESCRITIBILIDADE, PRETENSÃO, REPARAÇÃO DE DANO, DANO AMBIENTAL) RE 654833 (TP), RE 1287474 AgR (2ªT), RE 1325101 AgR (2ªT), ARE 133352 AgR (1ªT), RE 1352874 AgR (1ªT), RE 1408464 AgR (TP) (IMPRESCRITIBILIDADE, RESSARCIMENTO, DANO AO ERÁRIO, LEI, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) RE 852475 (TP) - Decisões monocráticas citadas: (IMPRESCRITIBILIDADE, PRETENSÃO, REPARAÇÃO DE DANO, DANO AMBIENTAL) RE 989417, RE 1176128, RE 1184402, RE 1248723, RE 1283064, RE 1399283, ARE 1429200 Número de páginas: 15. Análise: 11/09/2023, JRS.