Jurisprudência STF 612707 de 08 de Setembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 612707
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
15/05/2020
Data de publicação
08/09/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-222 DIVULG 04-09-2020 PUBLIC 08-09-2020
Partes
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : SAMIR ACHÔA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA ADV.(A/S) : WALTER JOSE FAIAD DE MOURA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS - CNSP ADV.(A/S) : JÚLIO BONAFONTE AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO - ANSJ ADV.(A/S) : JULIO BONAFONTE AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -CFOAB ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO E OUTRO(A/S)
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO FINANCEIRO. PRECATÓRIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PREVALÊNCIA ABSOLUTA. ART. 78 DO ADCT. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRETERIÇÃO. ORDEM CRONOLÓGICA. 1. Fixação de tese jurídica ao Tema 521 da sistemática da repercussão geral: “É legítima a expedição de ordem de sequestro de verbas públicas, por conta da ordem cronológica de pagamento de precatórios, na hipótese de crédito de natureza alimentar mais antigo ser preterido em favor de parcela de precatório de natureza não alimentar mais moderno, mesmo quando este integrar o regime do art. 78 do ADCT.” 2. O artigo 100 da Constituição da República traduz-se em um dos mais expressivos postulados realizadores do princípio da igualdade, pois busca conferir, na concreção do seu alcance, efetividade à exigência constitucional de tratamento isonômico dos credores do Estado. Precedente: ADI-MC 584, de relatoria do Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 22.05.1992. 3. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento iterativo no sentido de que a ordem cronológica é o critério constitucional para a satisfação dos débitos do Poder Público reconhecidos em juízo. 4. Concebe-se o relacionamento entre o regime de pagamento especial de débitos judiciais da Fazenda Pública, de acordo com a natureza do crédito, alimentar ou não, com prevalência absoluta do primeiro em relação ao último. Precedente: ADI 47, de relatoria do Ministro Octávio Gallotti, DJe 13.06.1997. Súmula 655 do STF. 5. O único caso de autorização do sequestro de verbas públicas, previsto no art. 100 da Constituição da República e aplicável aos precatórios de caráter alimentar, consiste na hipótese de burla ao direito de precedência do credor. Precedente: ADI 1.662, de relatoria do Ministro Maurício Corrêa, DJ 19.09.2003. 6. O pagamento parcelado de débitos antigos, nos termos do art. 78 do ADCT, não infirma a prevalência dos créditos de natureza alimentar sobre os demais, desde que respeitada a ordem cronológica. A regra permanece hígida, mesmo diante da excepcionalidade conjectural pressuposta pelo dispositivo precitado. Precedente: RE 132.031, de relatoria do Ministro Celso de Mello, Primeira Turma, DJ 19.04.1996. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Decisão
Após o voto do Ministro Relator, negando provimento ao recurso, e o voto do Ministro Marco Aurélio, dando provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Impedido o Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falaram: pelo recorrente, Estado de São Paulo, o Dr. Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo, Procurador do Estado de São Paulo; pelo recorrido, Samir Achôa Advogados S/C Ltda, o Dr. Walter José Faiad de Moura; e, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Aline Frare Armborst, Procuradora do Estado do Rio Grande do Sul. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 24.5.2017. Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso. Por maioria, foi fixada a seguinte tese (tema 521 da repercussão geral): “O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente”. Nesse sentido, votaram os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli (Presidente) e Gilmar Mendes, que votou no sentido de prover o extraordinário, mas acompanhou a tese proposta pelo Ministro Alexandre de Moraes, com ressalva de entendimento. Ficaram vencidos quanto à tese os Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia e Celso de Mello, que fixavam tese diversa. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020.
Indexação
- PREVALÊNCIA, CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA, OPÇÃO, CARÁTER POLÍTICO, FLEXIBILIZAÇÃO, PRAZO, PAGAMENTO, DÉBITO JUDICIAL, FAZENDA PÚBLICA. SEQUESTRO, RECURSOS PÚBLICOS, PAGAMENTO, PARCELA, PRECATÓRIO, CONTRARIEDADE, DECISÃO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: DIÁLOGO, PODER LEGISLATIVO, PODER JUDICIÁRIO, FRACIONAMENTO, PAGAMENTO ATRASADO, CRÉDITO, SEPARAÇÃO, METADE, RECEITA LÍQUIDA, ENTE PÚBLICO, PAGAMENTO, PRECATÓRIO, OBSERVÂNCIA, NATUREZA CONSTITUTIVA, ORDEM CRONOLÓGICA. EMENDA CONSTITUCIONAL, DESTINAÇÃO, CINQUENTA POR CENTO, RECURSOS PÚBLICOS, PAGAMENTO, PRECATÓRIO, OBJETO, MORA, OBSERVÂNCIA, ORDEM DE PREFERÊNCIA, CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA, IDADE, SAÚDE, DEFICIÊNCIA. TEMPESTIVIDADE, INTEGRALIDADE, PAGAMENTO, DÍVIDA, PODER PÚBLICO, MORALIDADE, ISONOMIA, PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA. PREFERÊNCIA, CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA, CONSIDERAÇÃO HUMANITÁRIA. OBJETIVO, REFORMA CONSTITUCIONAL, INCAPACIDADE FINANCEIRA, FAZENDA PÚBLICA, LIQUIDAÇÃO, ESTOQUE, DÍVIDA, ÂMBITO JUDICIAL. FIXAÇÃO, LIMITE TEMPORAL, AGRUPAMENTO, CLASSIFICAÇÃO, PRECATÓRIO, AFERIÇÃO, OFENSA, DIREITO DE PRECEDÊNCIA, DECRETAÇÃO, SEQUESTRO, RECURSOS PÚBLICOS. PAGAMENTO PARCIAL, PRECATÓRIO, CONFORMIDADE, ANO CALENDÁRIO, AUSÊNCIA, PRETERIÇÃO, PRECATÓRIO ALIMENTAR, INGRESSO, MOMENTO POSTERIOR. DIVERSIDADE, PRECATÓRIO, CASO CONCRETO, IDENTIDADE, EXERCÍCIO FINANCEIRO. NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ORDEM DE PREFERÊNCIA, PRECATÓRIO ALIMENTAR. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: EMENDA CONSTITUCIONAL, PREFERÊNCIA, CARÁTER ABSOLUTO, CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. PREVISÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, LIMITAÇÃO TEMPORAL, PARCELAMENTO, DECORRÊNCIA, AÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA, PRETERIÇÃO, CONTINUAÇÃO, SATISFAÇÃO, PRECATÓRIO, PODER PÚBLICO, PREJUÍZO, PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: COEXISTÊNCIA, DIVERSIDADE, FORMA, PAGAMENTO, VENCIMENTO, DÍVIDA, FAZENDA PÚBLICA, PROCESSO, TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL, MORATÓRIA, PRECATÓRIO, PAGAMENTO, PRAZO, DEZ ANOS. MEDIDA CAUTELAR, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, EFICÁCIA PROSPECTIVA, DECISÃO. REGIME DE PRECATÓRIO, CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA, ORDEM DE PREFERÊNCIA. EXCEÇÃO, ORDEM DE PREFERÊNCIA, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV); PAGAMENTO, DÉBITO, VENCIMENTO, MOMENTO ANTERIOR, DECISÃO, MEDIDA CAUTELAR, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO, RECEITA CORRENTE. DISPONIBILIDADE, VALOR, PAGAMENTO, PRECATÓRIO, ENTE FEDERADO, PAGAMENTO, CINQUENTA POR CENTO, ORDEM CRONOLÓGICA, CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. OBSERVÂNCIA, ORDEM DE PREFERÊNCIA, PRECATÓRIO, IDENTIDADE, ANO CALENDÁRIO. AUSÊNCIA, NORMA, MOMENTO, DECISÃO ADMINISTRATIVA, OBJETO, MANDADO DE SEGURANÇA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CASO CONCRETO. COEXISTÊNCIA, DIVERSIDADE, CLASSE, LISTA, PAGAMENTO, AUSÊNCIA, CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA, QUEBRA, ORDEM CRONOLÓGICA, PAGAMENTO, QUITAÇÃO, PARCELA, DÉBITO, MOMENTO ANTERIOR, DÍVIDA ALIMENTAR. CONCESSÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, MORATÓRIA, SUJEITO PASSIVO, OBRIGAÇÃO, RECONHECIMENTO, AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE, PARCELAMENTO, CRÉDITO, AUSÊNCIA, NATUREZA ALIMENTAR, PRESTAÇÃO ANUAL, ACRÉSCIMO, JUROS LEGAIS, PRAZO MÁXIMO, DEZ ANOS. AUSÊNCIA, PARCELAMENTO, DÍVIDA ALIMENTAR, ACRÉSCIMO, JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE, SEQUESTRO, RECURSOS PÚBLICOS, HIPÓTESE, DESCUMPRIMENTO, PRAZO, PAGAMENTO, PRECATÓRIO, AUSÊNCIA, POSSIBILIDADE, SEQUESTRO, HIPÓTESE, DÍVIDA ALIMENTAR. INVIABILIDADE, CONSIDERAÇÃO, QUEBRA, ORDEM CRONOLÓGICA, CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA, HIPÓTESE, ADIMPLEMENTO, PARCELA, PARCELAMENTO, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE, SEQUESTRO, RECURSOS PÚBLICOS, RISCO, COMPROMETIMENTO, SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, POLÍTICA PÚBLICA. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: INCONSTITUCIONALIDADE, SEQUESTRO, RECURSOS PÚBLICOS, HIPÓTESE, PRETERIÇÃO, PRECATÓRIO, NATUREZA ALIMENTAR, CONFRONTO, DIVERSIDADE, ESPÉCIE, PRECATÓRIO. COMPROMETIMENTO, PAGAMENTO, PRECATÓRIO, AUSÊNCIA, NATUREZA ALIMENTAR. EMENDA CONSTITUCIONAL 62 DE 2009, PARCELAMENTO, INTEGRANTE, REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. SUBMISSÃO, REGRA, CLASSIFICAÇÃO, DÍVIDA, FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA, QUEBRA, ORDEM CRONOLÓGICA, DÍVIDA ALIMENTAR, CASO CONCRETO. LIMITAÇÃO TEMPORAL, PODER CONSTITUINTE DERIVADO, CRÉDITO, OBJETO, AÇÃO JUDICIAL. MITIGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ORDEM DE PREFERÊNCIA. ADMISSIBILIDADE, SEQUESTRO, RECURSOS PÚBLICOS, QUEBRA, ORDEM CRONOLÓGICA, IDENTIDADE, CLASSE. - TERMO(S) DE RESGATE: SUPERPREFERÊNCIA. MORATÓRIA OCTOANUAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00100 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00004 PAR-00005 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000030 ANO-2000 ART-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000032 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000062 ANO-2009 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000094 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000099 ANO-2017 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00033 ART-00078 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00097 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00015 ART-00101 ART-00102 ART-00103 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED PRT-000038 ANO-2017 PORTARIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED SUMSTF-000655 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Tese
O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente.
Tema
521 - Quebra da ordem cronológica do pagamento de precatórios alimentares para fins de sequestro de recursos públicos.
Observação
- O RE 612707 foi objeto de embargos de declaração acolhidos unicamente para corrigir erro material na ementa do acórdão. - Acórdão(s) citado(s): (REGIME DE PRECATÓRIO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA) ADI 584 (TP), ADI 584 MC (TP). (ORDEM CRONOLÓGICA, PAGAMENTO, PRECATÓRIO, CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR) ADI 47 (TP), ADI 1662 (TP), STA 90 AgR (TP), RE 132031 (1ªT), ADI 571 MC (TP). (PRECATÓRIO, HIPÓTESE, SEQUESTRO, VERBA PÚBLICA) Rcl 5719 AgR (TP), ADI 1662 (TP), Rcl 1270 (TP), Rcl 2056 (TP), Rcl 2452 (TP), Rcl 3084 (TP), Rcl 5730 (TP), AI 598790 AgR (1ªT), ADI 2356 MC (TP), ADI 114 MC (TP), ADI 2362 MC (TP), SS 4010 Extn-AgR (TP), Rcl 15168 ED (2ªT), Rcl 13002 AgR (1ªT). (PARCELAMENTO, PAGAMENTO, PRECATÓRIO, FAZENDA PÚBLICA) ADI 2356 MC (TP), Rcl 13002 AgR (1ªT), RE 132031 (1ªT). (INCONSTITUCIONALIDADE, PARCELAMENTO, PRECATÓRIO, FAZENDA PÚBLICA) ADI 2356 MC (TP). (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, PARCELAMENTO, PRECATÓRIO) ADI 4425 QO (TP). (SÚMULA 655/STF) ADI 4357 (TP). (CF, REQUISITO, PAGAMENTO, PRECATÓRIO) ADI 3453 (TP). (PAGAMENTO, PARCELAMENTO, PRECATÓRIO, EMENDA CONSTITUCIONAL 62 DE 2009) ADI 4357 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (ORDEM CRONOLÓGICA, PAGAMENTO, PRECATÓRIO, CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR) STJ: RMS 24510. Número de páginas: 96. Análise: 07/04/2021, JSF.
Doutrina
OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de Direito Financeiro. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 579.