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Jurisprudência STF 1309081 de 18 de Junho de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1309081 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MINISTRO PRESIDENTE

Data de julgamento

06/05/2021

Data de publicação

18/06/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 17-06-2021 PUBLIC 18-06-2021

Partes

RECTE.(S) : LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADV.(A/S) : THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA RECDO.(A/S) : ESTADO DO MARANHÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou o Ministro Nunes Marques. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou o Ministro Nunes Marques. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Não se manifestou o Ministro Nunes Marques. Ministro LUIZ FUX Relator

Indexação

- JURISPRUDÊNCIA, STF, NATUREZA JURÍDICA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UNICIDADE, INDIVISIBILIDADE, AUTONOMIA, FIXAÇÃO, VALOR TOTAL, CONDENAÇÃO. FRACIONAMENTO, EXECUÇÃO, CRÉDITO, CADA, LITISCONSORTE, OFENSA, REGIME DE PRECATÓRIO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00100 PAR-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00323 ART-0323A RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Tese

Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.

Tema

1142 - Possibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído

Observação

- Acórdão(s) citado(s) (FRACIONAMENTO, CRÉDITO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) RE 564132 (TP) (FRACIONAMENTO, EXECUÇÃO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AÇÃO COLETIVA) ARE 797499 ED (TP), AgR-ED-EDv (TP), RE 919793 (1ªT), RE 930251 AgR (1ªT), RE 1172908 AgR (2ªT), RE 1065529 AgR (2ªT), RE 1190856 AgR (1ªT), RE 1030392 AgR-ED (1ªT), ARE 1071100 AgR (2ªT), RE 1038033 AgR-ED (1ªT), RE 116273 AgR (2ªT), RE 919793 AgR-ED-EDv - Decisões monocráticas citadas: (FRACIONAMENTO, EXECUÇÃO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AÇÃO COLETIVA) RE 919269 , ARE 1161058, RE 1181103, RE 1179388, RE 1168719, RE 1276454, RE 1181083-AgR, ARE 1071100 Número de páginas: 17. Análise: 21/06/2021, JSF.

Doutrina