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Jurisprudência STF 1359139 de 08 de Setembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1359139 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MINISTRO PRESIDENTE

Data de julgamento

01/09/2022

Data de publicação

08/09/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-178 DIVULG 05-09-2022 PUBLIC 08-09-2022

Partes

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE FORTALEZA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECDO.(A/S) : MARIA VALTELINA BEZERRA SANTOS ADV.(A/S) : NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES ADV.(A/S) : PAULA BARBOSA VENANCIO ALENCAR

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DE TETO PARA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), PELOS ENTES FEDERADOS, EM MONTANTE INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ARTIGO 87 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.868/PI, 4.332/RO E 5.100/SC. LEI 10.562/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. ADOÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE AO MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. Ministro LUIZ FUX Relator

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00100 PAR-00003 PAR-00004 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00087 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00098 PAR-00003 ART-01036 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00323 ART-0323A RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-MUN LEI-010562 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, CE LEG-EST LEI-001788 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA, RO

Tese

I - As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica; II - A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado; III - A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo políticoadministrativo externado pela legislação local.

Tema

1231 - Constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que fixa como teto para pagamento das requisições de pequeno valor (RPV) o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, em face da capacidade econômica do ente federado e do princípio da proporcionalidade

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AUTONOMIA, ENTE FEDERADO, FIXAÇÃO, VALOR, RPV) ADI 2868 (TP), ADI 4332 (TP), ADI 5100 (TP) - Decisões monocráticas citadas: (AUTONOMIA, ENTE FEDERADO, FIXAÇÃO, VALOR, RPV) RE1359051, ARE 1374719, ARE 1374825, ARE 1368180, ARE 1374843, ARE 1389103 Número de páginas: 16. Análise: 28/09/2022, SOF.

Doutrina