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Jurisprudência STF 1307334 de 26 de Maio de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1307334

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

09/03/2022

Data de publicação

26/05/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 25-05-2022 PUBLIC 26-05-2022

Partes

RECTE.(S) : JOSE FERNANDO NEUBERN ADV.(A/S) : JULIO CHRISTIAN LAURE ADV.(A/S) : RAFAEL MAESTRELLO SILVESTRINI RECDO.(A/S) : RENATO GILDO PRIMAZZI JUNIOR ASSESSORIA COMERCIAL - EPP ADV.(A/S) : LUIS CARLOS BUENO DE AGUIAR RAMALHO ADV.(A/S) : ADMAR GONZAGA NETO ADV.(A/S) : MARCELLO DIAS DE PAULA AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO (CNC) ADV.(A/S) : ARY JORGE ALMEIDA SOARES ADV.(A/S) : ALAIN ALPIN MAC GREGOR ADV.(A/S) : ANA PAULA TOMAZZETTI URROZ MACIEL PINHEIRO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS - ABRASCE ADV.(A/S) : JOSE RICARDO PEREIRA LIRA ADV.(A/S) : MARCOS ROLIM DA SILVA ADV.(A/S) : SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNDL ADV.(A/S) : FABIO PELLIZZARO ADV.(A/S) : ANDRE LUIZ PELLIZZARO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ADMISTRADORAS DE IMÓVEIS (ABADI) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS DO MERCADO IMOBILIÁRIO (ABMI) ADV.(A/S) : RUBENS CARMO ELIAS FILHO ADV.(A/S) : CARLA MALUF ELIAS

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL E CIVIL. ARTIGO 3º, VII, DA LEI 8.009/1990. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. RESPEITO AO DIREITO DE PROPRIEDADE, À LIVRE INICIATIVA E AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ. NÃO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Os fundamentos da tese fixada por esta CORTE quando do julgamento do Tema 295 da repercussão geral (É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000), no tocante à penhorabilidade do bem de família do fiador, aplicam-se tanto aos contratos de locação residencial, quanto aos contratos de locação comercial. 2. O inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009/1990, introduzido pela Lei 8.245/1991, não faz nenhuma distinção quanto à locação residencial e locação comercial, para fins de excepcionar a impenhorabilidade do bem de família do fiador. 3. A exceção à impenhorabilidade não comporta interpretação restritiva. O legislador, quando quis distinguir os tipos de locação, o fez expressamente, como se observa da Seção III, da própria Lei 8.245/1991 – que, em seus artigos 51 a 57 disciplinou a “Locação não residencial”. 4. No pleno exercício de seu direito de propriedade, o fiador, desde a celebração do contrato (seja de locação comercial ou residencial), já tem ciência de que todos os seus bens responderão pelo inadimplemento do locatário – inclusive seu bem de família, por expressa disposição do multicitado artigo 3°, VII, da Lei 8.009/1990. Assim, ao assinar, por livre e espontânea vontade, o contrato de fiança em locação de bem imóvel – contrato este que só foi firmado em razão da garantia dada pelo fiador –, o fiador abre mão da impenhorabilidade de seu bem de família, conferindo a possibilidade de constrição do imóvel em razão da dívida do locatário, sempre no pleno exercício de seu direito de propriedade. 5. Dentre as modalidades de garantia que o locador poderá exigir do locatário, a fiança é a mais usual e mais aceita pelos locadores, porque menos burocrática que as demais, sendo a menos dispendiosa para o locatário e mais segura para o locador. Reconhecer a impenhorabilidade do imóvel do fiador de locação comercial interfere na equação econômica do negócio, visto que esvazia uma das principais garantias dessa espécie de contrato. 6. A proteção à moradia, invocada pelo recorrente, não é um direito absoluto, devendo ser sopesado com (a) a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento, direito fundamental também expressamente previsto na Constituição Federal (artigos 1º, IV e 170, caput); e (b) o direito de propriedade com a autonomia de vontade do fiador que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato. 7. Princípio da boa-fé. Necessária compatibilização do direito à moradia com o direito de propriedade e direito à livre iniciativa, especialmente quando o detentor do direito, por sua livre vontade, assumiu obrigação apta a limitar sua moradia. 8. O reconhecimento da impenhorabilidade violaria o princípio da isonomia, haja a vista que o fiador de locação comercial, embora também excepcionado pelo artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990, teria incólume seu bem de família, ao passo que o fiador de locação residencial poderia ter seu imóvel penhorado. 9. Recurso Extraordinário DESPROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1127: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.

Decisão

Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Rafael Maestrello Silvestrini; pelo recorrido, o Dr. Admar Gonzaga Neto; pelo amicus curiae Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL, o Dr. Fábio Pellizzaro; pelos amici curiae Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis - ABADI e Associação Brasileira de Empresas do Mercado Imobiliário - ABMI, o Dr. Rubens Carmo Elias Filho; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Shopping Centers - ABRASCE, o Dr. Sérgio Vieira Miranda da Silva; pelo amicus curiae Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, o Dr. Ary Jorge Almeida Soares; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 05.08.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário e propunha a seguinte tese (tema 1.127 da repercussão geral): “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Nunes Marques e Dias Toffoli; e do voto do Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao recurso extraordinário para declarar a impenhorabilidade do bem de família do fiador de contrato de locação não residencial, propondo a seguinte tese: “É impenhorável o bem de família do fiador de contrato de locação não residencial”, no que foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 12.08.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.127 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.

Indexação

- IMPENHORABILIDADE, BEM DE FAMÍLIA, GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMUNIDADE, BEM DE FAMÍLIA, FIADOR, INVIABILIDADE, LOCAÇÃO. FIANÇA, DECLARAÇÃO ESCRITA, GARANTIA, ESPONTANEIDADE, CONTRATO. INVOCAÇÃO, IMPENHORABILIDADE, BEM DE FAMÍLIA, VONTADE, FIADOR, OFENSA, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: IMPENHORABILIDADE, PROPRIEDADE RURAL, FAMÍLIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: DIREITO À MORADIA, DIREITO FUNDAMENTAL, DEVER, PODER PÚBLICO, PROVIMENTO, NECESSIDADE, CIDADÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: DIREITO À MORADIA, DISTINÇÃO, DIREITO DE PROPRIEDADE, IMÓVEL, VIABILIDADE, EXISTÊNCIA, PESSOA NATURAL, DIREITO DA PERSONALIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00005 PAR-00001 PAR-00002 ART-00006 ART-00007 INC-00004 ART-00023 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00170 "CAPUT" ART-00183 ART-00191 ART-00226 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000026 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000064 ANO-2010 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000090 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000150 ANO-2015 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543B CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008009 ANO-1990 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008245 ANO-1991 ART-00037 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00038 PAR-00002 ART-00051 ART-00052 ART-00053 ART-00054 ART-00055 ART-00056 ART-00057 ART-00080 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010257 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00818 ART-00819 ART-00820 ART-00821 ART-00822 ART-00823 ART-00824 ART-00825 ART-00826 ART-00827 ART-00828 ART-00829 ART-00830 ART-00831 ART-00832 ART-00833 ART-00834 ART-00835 ART-00836 ART-00837 ART-00838 ART-00839 ART-01228 ART-1240A CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-012424 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01039 ART-01040 ART-01041 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013144 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00011 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED MPR-000143 ANO-1990 MEDIDA PROVISÓRIA - CONVERTIDA NA LEI 8009/1990 LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DEC-000591 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED PJL-000912 ANO-1991 ART-00077 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00325 "CAPUT" RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Tese

É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.

Tema

1127 - Penhorabilidade de bem de família de fiador em contrato de locação comercial

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMPENHORABILIDADE, PROPRIEDADE RURAL, FAMÍLIA) ARE 1038507 (TP). (EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS) RE 201819 (2ªT). (DIREITO À MORADIA, GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL) ARE 639337 AgR (2ªT), ARE 914634 AgR (2ªT), ARE 908144 AgR (2ªT), ARE 1023906 AgR (2ªT). (COMPATIBILIDADE, PENHORA, BEM DE FAMÍLIA, FIADOR, DIREITO À MORADIA) RE 407688 (TP), RE 477953 AgR (2ªT), AI 584436 AgR (2ªT), RE 493738 AgR (1ªT), RE 605709 (1ªT), RE 1242616 AgR-segundo (2ªT), RE 1278427 ED (2ªT), RE 1292107 ED (2ªT), RE 1292768 AgR (1ªT), RE 1307334 (TP), RE 1296251 AgR (2ªT), RE 612360 RG (TP). (PENHORA, BEM DE FAMÍLIA, FIADOR, IMÓVEL RESIDENCIAL, IMÓVEL COMERCIAL) ARE 720101 AgR (1ªT), RE 1223843 ED (1ªT), RE 1240968 ED-AgR (1ªT), Rcl 38822 AgR-ED (1ªT), RE 1260497 AgR-ED (1ªT). (PENHORA, BEM DE FAMÍLIA, FIADOR, DISTINÇÃO, IMÓVEL RESIDENCIAL, IMÓVEL COMERCIAL) RE 1277481 AgR (2ªT), RE 1287488 ED-AgR (2ªT), RE 1296250 AgR (2ªT), RE 1304844 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (INVOCAÇÃO, IMPENHORABILIDADE, BEM DE FAMÍLIA, VONTADE, FIADOR, OFENSA, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA) RE 1303711. (COMPATIBILIDADE, PENHORA, BEM DE FAMÍLIA, FIADOR, DIREITO À MORADIA) AI 693554, RE 591568, RE 598036, AI 642307, RE 419161, RE 607505, AI 718860, RE 612360, RE 1223149, RE 1268112, RE 1278282, RE 1276295, RE 1280380, RE 1278427, RE 1259431 AgR, RE 1290112. - Legislação estrangeira citada: art. 25, da Declaração Universal dos Direitos Humanos. - Veja Mensagem 216-A/1991, do Diário do Congresso Nacional, Seção I, 18.5.1991, p. 6673-6678. - Decisão estrangeira citada: Caso do Kronprinz (1BvR 909/08, publicado em NJW-RR 2010, 156, do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha. Número de páginas: 144. Análise: 06/05/2023, JRS.

Doutrina

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