Jurisprudência STF 1188352 de 22 de Marco de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1188352 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
14/03/2019
Data de publicação
22/03/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019
Partes
RECTE.(S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL RECTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL RECDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL ETERRITÓRIOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL ETERRITÓRIOS INTDO.(A/S) : CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : ANA CAROLINA REIS MAGALHÃES E OUTRO(A/S)
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL 5.345/2014. INVERSÃO DAS FASES DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO REALIZADO POR ÓRGÃO OU ENTIDADE DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO. ARTIGO 22, INCISO XXVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PACTO FEDERATIVO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Ministro LUIZ FUX Relator
Indexação
- CONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, INVERSÃO, HABILITAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, LICITAÇÃO. COMPETÊNCIA, STF, INTERPRETAÇÃO, PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ALCANCE, NORMA GERAL, LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO, NORMA GERAL, PRESERVAÇÃO, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO. LICITAÇÃO, PROMOÇÃO, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, EFICIÊNCIA, PUBLICIDADE, CONTRATAÇÃO, PODER PÚBLICO. - TERMO(S) DE RESGATE: LABORATÓRIO DA DEMOCRACIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00027 ART-00024 ART-00037 INC-00021 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012462 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010520 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011079 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00323 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-DIS LEI-005345 ANO-2014 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 ART-00003 ART-00004 ART-00005 LEI ORDINÁRIA, DF LEG-EST LEI-009433 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA, BA LEG-EST LEI-005848 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA, SE LEG-EST LEI-015340 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-013121 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA, SP
Tema
1036 - Competência legislativa para editar norma sobre a ordem de fases de processo licitatório, à luz do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.
Observação
- REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO JULGADO. - Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, STF, INTERPRETAÇÃO, PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA) ADI 2903 (TP). (ALCANCE, NORMA GERAL, LICITAÇÃO) ADI 927 MC (TP), RE 423560 (2ªT). (INTERPRETAÇÃO, NORMA GERAL, PRESERVAÇÃO, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO) ADI 3059 (TP). - Decisões estrangeiras citadas: New State Ice Co. v. Liebmann, 285 U.S. 262, 311 (1932), da da Suprema Corte dos Estados Unidos. Número de páginas: 15. Análise: 09/04/2019, JRS.
Doutrina
CARVALHO, Victor Aguiar de. Corrupção nas contratações públicas: dois instrumentos analíticos para a detecção de indevidos incentivos. Revista Eletrônica da PGE-RJ, v. 1, p. 1-22, 2018. p. 5. FIGUEIREDO, Lucia Valle. Competência administrativa dos Estados e Municípios. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 207, p. 1-19, jan. 1997. p. 10. SUNDFELD, Carlos Ari. Contratações públicas e o princípio da concorrência. Contratações públicas e seu controle. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 22-23.