Jurisprudência STF 603624 de 13 de Janeiro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 603624

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

23/09/2020

Data de publicação

13/01/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-004 DIVULG 12-01-2021 PUBLIC 13-01-2021

Partes

RECTE.(S) : FIAÇÃO SÃO BENTO S/A ADV.(A/S) : JOAO JOAQUIM MARTINELLI ADV.(A/S) : HUMBERTO BERGMANN AVILA RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE ADV.(A/S) : ALEXANDRE KRUEL JOBIM E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI ADV.(A/S) : FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL ADV.(A/S) : PATRÍCIA GONÇALVES DOS SANTOS ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO AM. CURIAE. : INSTITUTO AÇO BRASIL ADV.(A/S) : DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO ADV.(A/S) : ADEMAR BORGES DE SOUZA FILHO ADV.(A/S) : CAMILLA BORGES MARTINS GOMES

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI). RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2.O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese. Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 3.Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 ".

Decisão

Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que dava provimento ao recurso extraordinário para julgar procedente a ação e, reconhecendo a inexigibilidade das contribuições para o SEBRAE, a APEX e a ABDI, a partir de 12.12.2001, data em que teve início a vigência da EC nº 33/2001, reputar indevidos os recolhimentos assim efetivados pela autora, observada a prescrição quinquenal (arts. 168, I, do CTN e 3º da LC nº 118/2003), com inversão dos ônus sucumbenciais, e fixava a seguinte tese (tema 325 da repercussão geral): “A adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, que instituiu, no art. 149, III, ‘a’, da CF, rol taxativo de possíveis bases de cálculo da exação”, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Falaram: pela recorrente, o Dr. Carlos Eduardo Domingues Amorim; pela recorrida União, a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional; pelo recorrido Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, o Dr. Alexandre Kruel Jobim; pela recorrida Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-BRASIL, o Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro; e, pelo amicus curiae, o Dr. Daniel Antonio de Moraes Sarmento. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. (Processo destacado do Plenário Virtual). Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que dava provimento ao recurso extraordinário para julgar procedente a ação e, reconhecendo a inexigibilidade das contribuições para o SEBRAE, APEX e ABDI, a partir de 12.12.2001, data da vigência da EC 33/2001, reputar indevidos os recolhimentos assim efetivados pela autora, observada a prescrição quinquenal, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela recorrente, o Dr. Humberto Bergmann Ávila; pela recorrida União, a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional; pelo recorrido Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, o Dr. Alexandre Kruel Jobim; pela recorrida Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-BRASIL, o Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, e, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 17.09.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 325 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001”, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 23.09.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Indexação

- INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, INEXISTÊNCIA, TAXATIVIDADE, BASE DE CÁLCULO, ALÍQUOTA, CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE), PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, ORDEM ECONÔMICA. FOMENTO, MICRO E PEQUENA EMPRESA, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: INTERPRETAÇÃO LITERAL, ESCOLHA, ALÍQUOTA AD VALOREM, ALÍQUOTA AD REM, BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: CARÁTER EXEMPLIFICATIVO, MATERIALIDADE TRIBUTÁRIA, CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS, EMENDA CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: NATUREZA JURÍDICA, CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE), PRECEDENTE, STF. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: INTERPRETAÇÃO LITERAL, INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA, INEXISTÊNCIA, ROL TAXATIVO, BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: CONTEXTO HISTÓRICO, CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE), SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE). PREVALÊNCIA, INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. OBJETIVO, EMENDA CONSTITUCIONAL, AUTONOMIA, LEGISLADOR, DEFINIÇÃO, ALÍQUOTA, CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). - VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE), INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, BASE DE CÁLCULO, ALÍQUOTA, ROL TAXATIVO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, DIREITO TRIBUTÁRIO. EVOLUÇÃO, SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (STN), SUBSTITUIÇÃO, TRIBUTAÇÃO, FOLHA DE SALÁRIO, RECEITA, FATURAMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS, ALTERAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA; PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA; PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA; PRESERVAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE, LEI ORDINÁRIA, FOLHA DE SALÁRIO, BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE), SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE). PODER CONSTITUINTE DERIVADO, LIMITE CONSTITUCIONAL, COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: ROL TAXATIVO, BASE DE CÁLCULO, TRIBUTAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE), PRECEDENTE, STF. LEI, DIREITO PENAL, DIREITO TRIBUTÁRIO, GARANTIA, CIDADÃO. FOLHA DE SALÁRIO, BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE), AUSÊNCIA, RECEPÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INEXISTÊNCIA, FOLHA DE SALÁRIO, ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO ESTRITA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. - TERMO(S) DE RESGATE: REFERIBILIDADE DE GRUPO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00145 ART-00146 INC-00003 LET-A LET-B LET-C LET-D ART-00149 "CAPUT" PAR-ÚNICO PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A LET-B PAR-00003 PAR-00004 ART-00150 INC-00001 INC-00003 LET-B ART-00153 PAR-00003 INC-00003 PAR-00004 INC-00002 ART-00154 INC-00001 ART-00155 INC-00010 PAR-00004 INC-00004 LET-B ART-00156 PAR-00002 INC-00001 ART-00170 INC-00008 INC-00009 ART-00171 ART-00172 ART-00173 ART-00174 ART-00175 ART-00176 ART-00177 PAR-00004 INC-00001 LET-A ART-00178 ART-00179 ART-00180 ART-00181 ART-00195 INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 PAR-00004 PAR-00006 PAR-00013 ART-00240 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000033 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000095 ANO-1998 ART-00010 INC-00002 ART-00011 INC-00003 LET-A LET-B LET-C LET-D LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000110 ANO-2001 ART-00001 ART-00002 ART-00014 INC-00001 INC-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000118 ANO-2003 ART-00003 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00107 ART-00108 ART-00109 ART-00110 ART-00111 ART-00112 ART-00168 INC-00001 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-008029 ANO-1990 ART-00008 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 LET-A LET-B LET-C PAR-00004 PAR-00005 ART-00009 PAR-ÚNICO ART-00011 PAR-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D PAR-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008154 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009478 ANO-1997 ART-00069 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009990 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010194 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010668 ANO-2003 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010865 ANO-2004 ART-00007 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011080 ANO-2004 ART-00015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011110 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002318 ANO-1986 ART-00001 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-000850 ANO-2018 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED PEC-000277 ANO-2000 ART-00001 ART-00002 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EXM-000509 ANO-2000 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA LEG-FED MSG-001093 ANO-2000 MENSAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Tese

As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001.

Tema

325 - Subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE)) ADI 2556 (TP), ADI 2568 (TP), RE 396266 (TP), RE 559937 (TP), RE 389020 AgR (2ªT), RE 389016 AgR (1ªT), RE 429521 AgR (2ªT), RE 451915 AgR (2ªT), AI 608035 AgR (1ªT), AI 739715 AgR (2ªT), AI 733170 AgR (2ªT), RE 595670 AgR (1ªT), RE 449233 AgR (1ªT), RE 564901 AgR (1ªT), RE 630898 (TP), RE 635682 (TP), RE 581375 AgR (2ªT), ARE 710133 AgR (1ªT), RE 632832 AgR (1ªT). (FOMENTO, MICRO E PEQUENA EMPRESA, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL) ADI 4033 (TP). (PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO, FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO) RE 574706 (TP). (BITRIBUTAÇÃO) RE 228321 (TP). - Decisão monocrática citada: (CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE)) AI 766759. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE)) TRF1: EDAMS 0032755-57.2010.4.01.3300, TRF2: AC 2005.51.01.011741-2, TRF3: AMS 0014799-32.2009.4.03.6105, TRF4: AC 2007.71.00.000233-0, TRF5: EDAC 20068000003874606. - Legislação estrangeira citada: Carta Magna de 1215; Declaração de Direitos Inglesa de 1689, da Inglaterra, Constituição de 1949 da Alemanha. Número de páginas: 171. Análise: 21/09/2021, KBP.

Doutrina

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