Jurisprudência STF 587982 de 12 de Abril de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 587982
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
27/03/2019
Data de publicação
12/04/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-076 DIVULG 11-04-2019 PUBLIC 12-04-2019
Partes
RECTE.(S) : CLAUDETE CARVALHO ADV.(A/S) : MANOEL DEODORO DA SILVEIRA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 37/2002. CONVERSÃO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). AUTOMATICIDADE. 1. A instituição de regime transitório no artigo 86 do ADCT, com a finalidade de regular a desigualdade criada pela EC 37/2002, mostra-se decisão constituinte adequada e possível para conciliar a satisfação dos débitos de pequena monta de credores da Fazenda Pública e o planejamento da atividade financeira do Estado. 2. A alteração formal do Texto Constitucional em questão não consiste em discrímen arbitrário nem violação substancial à igualdade fática entre os credores do Poder Público, tendo em vista a finalidade constitucional de eficiência organizativa e continuidade do Estado Fiscal. 3. Fixação da seguinte tese de julgamento ao presente Tema da sistemática da repercussão geral: “É harmônica com a normatividade constitucional a previsão no artigo 86 do ADCT na dicção da EC 32/2002 de um regime de transição para tratar dos precatórios reputados de pequeno valor, já expedidos antes de sua promulgação.” 4. Recurso extraordinário a que nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 112 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Em seguida, fixou-se a seguinte tese: “É harmônica com a normatividade constitucional a previsão do artigo 86 do ADCT na dicção da EC 32/2002 de um regime de transição para tratar dos precatórios reputados de pequeno valor, já expedidos antes de sua promulgação”. Registrada a presença da Dra. Fernanda Figueira Tonetto, Procuradora do Estado do Rio Grande do Sul. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.03.2019.
Indexação
- FEDERALISMO FISCAL, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO, FIXAÇÃO, VALOR, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). NATUREZA JURÍDICA, NORMA, ADCT.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00100 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000037 ANO-2002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00086 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00087 INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Tese
É harmônica com a normatividade constitucional a previsão do artigo 86 do ADCT na dicção da EC 32/2002 de um regime de transição para tratar dos precatórios reputados de pequeno valor, já expedidos antes de sua promulgação.
Tema
112 - Conversão de precatórios expedidos antes da Emenda Constitucional nº 37/2002 em requisições de pequeno valor.
Observação
- REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 578812. - Acórdão(s) citado(s): (AUTONOMIA, ENTE FEDERADO, FIXAÇÃO, VALOR, RPV) ADI 2868 (TP). (REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, SUPERVENIÊNCIA, RESTRIÇÃO, LEGISLAÇÃO LOCAL) RE 601914 AgR (2ªT), RE 729107 RG. (PRECATÓRIO, ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ADI 2356 MC (TP), ADI 4425 (TP). (NATUREZA JURÍDICA, NORMA, ADCT) RE 215107 AgR (2ªT). Número de páginas: 14. Análise: 06/08/2019, JRS.
Doutrina
ABRAHAM, Marcus. Curso de direito financeiro brasileiro. 3. ed. Rio Janeiro: Forense, 2015. p. 217. ÁVILA, Humberto. Teoria da igualdade tributária. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 176. OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de direito financeiro. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 583. TORRES, Heleno Taveira. Direito Constitucional financeiro: teoria da constituição financeira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 89 e 135.