Jurisprudência STF 820823 de 25 de Outubro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 820823
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
03/10/2022
Data de publicação
25/10/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-215 DIVULG 24-10-2022 PUBLIC 25-10-2022
Partes
RECTE.(S) : ROSILENA FERNANDES DOS SANTOS ADV.(A/S) : KENEDY AMORIM DE ARAUJO RECDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : LUANA BARROSO LINS E OUTRO(A/S)
Ementa
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Liberdade de associação. Condicionamento da desfiliação de associado à quitação do débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa. Inconstitucionalidade, por violação da dimensão negativa do direito à liberdade de associação. Possibilidade de a associação cobrar, pelos meios de direito, compensações ou multas. 1. A liberdade de associação abarca o direito de o associado se desligar da associação, sendo certo que esse direito encontra expressa previsão no inciso XX do art. 5º da Constituição Federal, o qual estabelece que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. 2. Considerando-se os princípios da legalidade, da autonomia de vontade e da liberdade de associação, não cabe à associação, a pretexto de evitar vantagem sem causa ou de proteger a boa-fé, condicionar o desligamento de associado à quitação de benefício (como, v.g., empréstimo bancário) obtido por intermédio daquela ou ao pagamento de multa. Tal circunstância, contudo, não impede que a associação se utilize dos meios de direito para a cobrança de eventuais compensações ou multas em face do indivíduo que a ela se filia para obter benefícios e, posteriormente, se desliga da entidade. 3. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 492: “É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação do débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa”. 4. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 922 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença e fixou a seguinte tese: "É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00020 ART-00202 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-DIS LEI-013465 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA
Tese
É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa.
Tema
922 - Desligamento de associado condicionado à quitação de débitos e/ou multas.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO) ADI 1416 (TP), ADI 3464 (TP). (TAXA, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO, LOTEAMENTO, ZONA URBANA) RE 695911 (TP). (DIMENSÃO NEGATIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO) ADI 1969 (TP). Número de páginas: 15. Análise: 28/10/2022, BMP.