Jurisprudência STF 1141156 de 12 de Marco de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1141156 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
15/11/2018
Data de publicação
12/03/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2019 PUBLIC 12-03-2019
Partes
RECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : FERNANDO ALVES DE PINHO ADV.(A/S) : RUBENS MASSAMI KURITA RECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : JOSE PAULO SEPULVEDA PERTENCE ADV.(A/S) : WAGNER ROSSI RODRIGUES ADV.(A/S) : GABRIEL RAMALHO LACOMBE RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECTE.(S) : FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS STURZENEGGER ADV.(A/S) : FABIO LIMA QUINTAS RECDO.(A/S) : ITACAN REFRIGERANTES LTDA ADV.(A/S) : LOURDES HELENA PINHEIRO MOREIRA DE CARVALHO RECDO.(A/S) : ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LEONARDO FERNANDES RANNA INTDO.(A/S) : TRUDES REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA - ME ADV.(A/S) : MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : ROBERTO VIEGAS CALVO INTDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL ADV.(A/S) : JORGE ELIAS NEHME
Ementa
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. Há repercussão geral da questão constitucional referente à inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais. 2. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Dias Toffoli. Não se manifestou o Ministro Celso de Mello. Impedidos os Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Dias Toffoli. Não se manifestou o Ministro Celso de Mello. Impedidos os Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso. Ministro EDSON FACHIN Relator
Indexação
- DEPÓSITO, CADERNETA DE POUPANÇA, CORREÇÃO MONETÁRIA, EXPURGO INFLACIONÁRIO, PLANO COLLOR I, PLANO COLLOR II. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: JURISPRUDÊNCIA, STF, ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DEPÓSITO JUDICIAL, PLANO ECONÔMICO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DISTINÇÃO, EXPURGO INFLACIONÁRIO, CADERNETA DE POUPANÇA, DEPÓSITO JUDICIAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 "CAPUT" INC-00036 INC-00054 INC-00055 ART-00021 INC-00007 INC-00008 ART-00022 INC-00006 INC-00007 INC-00019 ART-00048 INC-00012 INC-00013 INC-00014 ART-00096 INC-00001 LET-B ART-00097 ART-00099 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00105 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543C CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-001737 ANO-1979 DECRETO-LEI LEG-FED SUMSTF-000010 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Tema
1016 - Constitucionalidade da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre valores depositados judicialmente.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DEPÓSITO, CADERNETA DE POUPANÇA, CORREÇÃO MONETÁRIA, EXPURGO INFLACIONÁRIO) RE 591797 RG, RE 632212 RG. (DISTINÇÃO, EXPURGO INFLACIONÁRIO, CADERNETA DE POUPANÇA, DEPÓSITO JUDICIAL) Rcl 15323 AgR (TP), Rcl 14863 AgR (1ªT), AI 740474 AgR (2ªT). (ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DEPÓSITO JUDICIAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) AI 740474 AgR (2ªT), ARE 862371 AgR (2ªT), AI 715282 AgR (2ªT), AI 730940 AgR (1ªT), AI 738744 AgR (1ªT), AI 616801 AgR (1ªT), RE 580692 AgR (1ªT). - Veja RE 226855, RE 631363 e RE 626307 do STF. Número de páginas: 26. Análise: 15/03/2019, JRS. Revisão: 27/03/2019, AMA.