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Jurisprudência STF 1169289 de 01 de Julho de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1169289

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

16/06/2020

Data de publicação

01/07/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020

Partes

RECTE.(S) : EDSON LUIZ VIVAN ADV.(A/S) : OLIR MARINO SAVARIS RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS - CNSP E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JULIO BONAFONTE INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIARIO FEDERAL EM SANTA CATARINA - SINTRAJUSC INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINJUSC ADV.(A/S) : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADV.(A/S) : ULISSES SCHWARZ VIANA INTDO.(A/S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO INTDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES E TECNICOS FEDERAIS DE FINANCAS E CONTROLE ADV.(A/S) : ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO INTDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO ADV.(A/S) : NATALIA DE ROSALMEIDA INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - CONDSEF INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - (FENADSEF), INTDO.(A/S) : SEÇÃO SINDICAL DE CONCÓRDIA DO SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL - SINASEFE ADV.(A/S) : JOSE LUIS WAGNER INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PORTO VELHO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1037. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em 10/11/2009, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que, “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” atingiu o mais elevado grau de consolidação, consubstanciando o Enunciado 17 da Súmula Vinculante desta CORTE. 2. Pouco após, em 9/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional 62, que promoveu ampla reformulação no art. 100 da Constituição, o qual versa sobre o regime de precatórios. 3. Não obstante a norma à qual se refere a SV 17 tenha sido deslocada do parágrafo 1º para o parágrafo 5º do art. 100, tal modificação não altera o sentido do enunciado sumular - que, aliás, não foi afetado por qualquer disposição da Emenda 62. 4. O período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de “período de graça constitucional”. 5. Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente. 6. Caso não haja o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do “período de graça”. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'".

Decisão

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1037 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Silvio Luiz de Costa; pelo recorrido, o Dr. Antônio Armando Freitas Gonçalves, Procurador Federal; pelo interessado Município de São Paulo, o Dr. Felipe Granado Gonzales, Procurador do Municipio; pela interessada União, a Dra. Natalia de Rosalmeida, Advogada da União; e, pelos interessados Estado de Mato Grosso do Sul e outros, o Dr. José Luis Bolzan de Morais. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

Indexação

- PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO, INTERPRETAÇÃO, TOTALIDADE, TEXTO CONSTITUCIONAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INCIDÊNCIA, JUROS DE MORA, PERÍODO, DATA, EXPEDIÇÃO, PRECATÓRIO, PAGAMENTO. PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CORREÇÃO MONETÁRIA, PAGAMENTO, PRECATÓRIO, AUSÊNCIA, AFASTAMENTO, INCIDÊNCIA, JUROS DE MORA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00100 REDAÇÃO DADA PELA EMC-62/2009 ART-00100 PAR-00001 INCLUÍDO PELA EMC-30/2000 ART-00100 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-62/2009 ART-00100 PAR-00005 REDAÇÃO DADA PELA EMC-62/2009 ART-00100 PAR-00012 INCLUÍDO PELA EMC-62/2009 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000030 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000062 ANO-2009 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED SUV-000017 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’.

Tema

1037 - Incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (JUROS DE MORA, LIQUIDAÇÃO, EXPEDIÇÃO, PRECATÓRIO) RE 579431 (TP). (ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE) ADI 4425 (TP). (PRECATÓRIO, CORREÇÃO MONETÁRIA) RE 870947 (TP). (PRECATÓRIO, JUROS DE MORA, PRAZO, NATUREZA CONSTITUCIONAL, PAGAMENTO) AI 764975 ED (1ªT), AI 850091 AgR (1ªT), ARE 1192550 AgR (1ªT). (PRECATÓRIO, JUROS DE MORA) RE 298616 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (PRECATÓRIO, JUROS DE MORA, PRAZO, NATUREZA CONSTITUCIONAL, PAGAMENTO) RE 1175818, RE 1174755, RE 1181429, RE 1182453. (PRECATÓRIO, JUROS DE MORA) RE 304354. Número de páginas: 24. Análise: 18/02/2021, SOF.

Doutrina

LEITE, Harrison. Manual de direito financeiro. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 485.