Jurisprudência STF 1263641 de 28 de Outubro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1263641
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
13/10/2020
Data de publicação
28/10/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-259 DIVULG 27-10-2020 PUBLIC 28-10-2020
Partes
RECTE.(S) : MARCOS ALESSANDRO ZAMPIERI ADV.(A/S) : DEIVID KISTENMACHER RECDO.(A/S) : PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECDO.(A/S) : JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESC ADV.(A/S) : ISADORA CLIMACO JUNG ADV.(A/S) : EDSON SOUZA FILHO ADV.(A/S) : DEYSE DE SOUZA MEDEIROS LIBERATO
Ementa
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES QUE A LEI ESTABELECER. LEILOEIRO. PAGAMENTO DE CAUÇÃO PARA DESEMPENHO DA ATIVIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A cláusula da liberdade de profissão (art. 5º, XIII, da CF) assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no país o direito constitucional a exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem afirmado que essa norma socorre tanto a liberdade de escolha, como a liberdade de exercício de uma atividade a título de trabalho, ofício ou profissão. 2. Quanto ao exercício de trabalho, ofício ou profissão, a garantia de liberdade comporta alguma limitação pelo legislador infraconstitucional, conforme dispõe o art. 5º, XIII, da CF. Embora admissível, essa intervenção está materialmente submetida aos demais preceitos constitucionais, como o valor social do trabalho (arts. 1º, IV; 6º, caput, XXXII; 170, caput, e VIII; 186, III, 191 e 193, entre outros). 3. A legitimidade da atuação legislativa no campo do exercício do trabalho deve ser restrita apenas ao indispensável para viabilizar a proteção de outros bens jurídicos de interesse público igualmente resguardados pela própria Constituição, como a segurança, a saúde, a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, a proteção especial da infância e outros. Somente quando a execução individual de determinada atividade puder implicar risco a algum desses valores, imprescindíveis para o bem-estar da coletividade, é que o legislador estará autorizado a restringir a liberdade de trabalho. . 4. São diretrizes para a atividade legislativa tendente a condicionar o exercício de alguma profissão: (a) a lei não pode estabelecer limitações injustificadas, arbitrárias ou excessivas; (b) as limitações instituídas pela lei devem fundamentar-se em critérios técnicos capazes de atenuar os riscos sociais inerentes ao exercício de determinados ofícios; e (c) as limitações instituídas pela lei não podem dificultar o acesso a determinada categoria profissional apenas sob o pretexto de favorecer os seus atuais integrantes, mediante restrição exclusivamente corporativista do mercado de trabalho. 5. Enfim, exige-se, como requisito de validade das limitações normativas ao exercício profissional, que sejam elas obedientes a critérios de adequação e de razoabilidade que possam ser aferidos lógica e objetivamente. . 6. O Decreto 21.981/1932 dispõe, em seus artigos 6º, 7º e 8º, que “o leiloeiro, depois de habilitado devidamente perante as Juntas Comerciais fica obrigado, mediante despacho das mesmas Juntas, a prestar fiança, em dinheiro ou em apólices da Divida Pública federal (…)”; “a fiança responde pelas dívidas ou responsabilidades do leiloeiro”; e que “o leiloeiro só poderá entrar no exercício da profissão, depois de aprovada a fiança oferecida (...)”. 7. O leiloeiro lida diariamente com o patrimônio de terceiros, de forma que a prestação de fiança como condição para o exercício de sua profissão busca reduzir o risco de dano ao proprietário - o que reforça o interesse social da norma protetiva, bem como justifica a limitação para o exercício da profissão. 8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 455, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A exigência de garantia para o exercício da profissão de leiloeiro, prevista nos artigos 6º a 8º do Decreto 21.981/1932, é compatível com o artigo 5º, XIII, da CF/1988”.
Decisão
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 455 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: "A exigência de garantia para o exercício da profissão de leiloeiro, prevista nos artigos 6º a 8º do Decreto 21.981/1932, é compatível com o artigo 5º, XIII, da CF/1988". Falou, pelo recorrente, o Dr. Deivid Kistenmacher. Não participou deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: EXIGÊNCIA, CAUÇÃO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, LEILOEIRO PÚBLICO, INCOMPATIBILIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXERCÍCIO PROFISSIONAL, LIMITAÇÃO, LEI. EXERCÍCIO PROFISSIONAL, IMPOSIÇÃO, GARANTIA, CARÁTER ECONÔMICO, OFENSA, ISONOMIA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL, IRRAZOABILIDADE, OBRIGATORIEDADE, REGISTRO, ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (OMB). EXERCÍCIO PROFISSIONAL, RESTRIÇÃO, PROFISSÃO, CORRETOR, IMÓVEL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00013 ART-00006 "CAPUT" INC-00032 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00143 ART-00170 "CAPUT" INC-00008 ART-00186 INC-00003 ART-00191 ART-00193 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004116 ANO-1962 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-021981 ANO-1932 ART-ÚNICO ART-00006 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00007 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00008 DECRETO LEG-FED INT-000017 ANO-2013 ART-00006 ART-00027 ART-00028 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 ART-00029 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00034 INC-00021 INSTRUÇÃO NORMATIVA DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI
Tese
A exigência de garantia para o exercício da profissão de leiloeiro, prevista nos artigos 6º a 8º do Decreto 21.981/1932, é compatível com o artigo 5º, XIII, da CF/1988.
Tema
455 - Exigência de pagamento de caução para o exercício da profissão de leiloeiro.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EXERCÍCIO PROFISSIONAL, IRRAZOABILIDADE, OBRIGATORIEDADE, REGISTRO, ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL) RE 414426 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, RESTRIÇÃO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL) RE 603583 (TP), RE 607107 (TP), MI 6113 AgR (TP). (EXERCÍCIO PROFISSIONAL, LIMITAÇÃO, LEI) RE 414426 (TP). (EXERCÍCIO PROFISSIONAL, RESTRIÇÃO, PROFISSÃO, CORRETOR, IMÓVEL) Rp 930 (TP). Número de páginas: 26. Análise: 15/04/2021, JRS.
Doutrina
Konrad Hesse. Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha. 1998. p. 322.