Artigo 180 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 180
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.