Resolução CNJ 75 de 12 de Maio de 2009
Dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e CONSIDERANDO que, nos termos do art. 103-B, § 4º, inciso I, da Constituição da República, compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; CONSIDERANDO que o ingresso na magistratura brasileira ocorre mediante concurso público de provas e títulos, conforme o disposto no art. 93, inciso I, da Constituição da República, observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO a multiplicidade de normas e procedimentos distintos por que se pautam os Tribunais brasileiros na realização de concursos para ingresso na magistratura, com frequentes impugnações na esfera administrativa e/ou jurisdicional que retardam ou comprometem o certame; CONSIDERANDO a imperativa necessidade de editar normas destinadas a regulamentar e a uniformizar o procedimento e os critérios relacionados ao concurso de ingresso na carreira da magistratura do Poder Judiciário nacional, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DA ABERTURA DO CONCURSO
O concurso público para ingresso na carreira da magistratura é regulamentado por esta Resolução.
O ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com os arts. 93, I, e 96, I, "c", da Constituição Federal.
O provimento dos cargos será feito de acordo com a disponibilidade orçamentária e a necessidade do serviço.
A realização do concurso público, observadas a dotação orçamentária e a existência de vagas, inicia-se com a constituição da respectiva Comissão de Concurso, mediante resolução aprovada pelo órgão especial ou Tribunal Pleno.
A comissão de Concurso incumbir-se-á de todas as providências necessárias à organização e realização do certame, sem prejuízo das atribuições cometidas por esta Resolução, se for o caso, às Comissões Examinadoras e à instituição especializada contratada ou conveniada para realização da prova objetiva seletiva.
A comissão de Concurso incumbir-se-á de todas as providências necessárias à organização e realização do certame, sem prejuízo das atribuições cometidas por esta Resolução, se for o caso, às Comissões Examinadoras e à instituição especializada contratada ou conveniada para realização da prova objetiva seletiva. (redação dada pela Resolução n. 496, de 3.4.2023)
As comissões examinadoras e bancas de concurso observarão a paridade de gênero, tanto entre titulares quanto entre suplentes. (redação dada pela Resolução n. 496, de 3.4.2023)
Na maior medida possível, será observada, na composição das comissões e bancas, a participação de integrantes que expressem a diversidade presente na sociedade nacional, tais como, dentre outras manifestações, de origem, raça, etnia, deficiência, orientação sexual e identidade de gênero. (redação dada pela Resolução n. 496, de 3.4.2023)
Às vagas existentes e indicadas no edital poderão ser acrescidas outras, que surgirem durante o prazo de validade do concurso.
A inscrição preliminar nos concursos com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta Resolução dependerá da apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional da Magistratura. (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)
O Exame Nacional da Magistratura será regulamentado e organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), sob supervisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a colaboração da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho (ENAMAT). (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)
Para a realização do Exame Nacional da Magistratura, representantes das instituições referidas no § 1º deverão constituir comissão de concurso, cuja composição e funcionamento observarão o disposto nesta Resolução, assegurada a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)
O Exame Nacional da Magistratura consistirá em prova objetiva com, no mínimo, 50 (cinquenta) questões, elaboradas de forma a privilegiar o raciocínio, a resolução de problemas e a vocação para a magistratura, versando sobre os seguintes ramos do conhecimento: (redação dada pela Resolução n. 539, de 12.12.2023)
noções gerais de direito e formação humanística (6 questões); (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)
O Exame Nacional da Magistratura tem caráter apenas eliminatório, não classificatório, sendo considerados aprovados todos os candidatos em ampla concorrência que obtiverem ao menos 70% de acertos na prova objetiva, ou, no caso de candidatos autodeclarados pessoas com deficiência, pretos, pardos, indígenas e quilombolas, ao menos 50% de acertos. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)
Os candidatos inscritos como pretos, pardos, indígenas e quilombolas devem ter sua opção de concorrência validada pela comissão de heteroidentificação do tribunal de justiça do estado de seu domicílio, instituída na forma da Resolução CNJ nº 203/2015, antes da realização da prova, nos termos e prazos previstos no edital do Exame Nacional da Magistratura, sob pena de participarem em regime de ampla concorrência. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)
O Exame Nacional da Magistratura deve ser realizado ao menos uma vez por ano, de forma simultânea nas capitais de todos os estados da Federação e no Distrito Federal, observadas as regras de publicidade e custeio previstas nesta Resolução, com aplicação subsidiária das normas atinentes à primeira etapa dos concursos para a magistratura. (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)
A aprovação no Exame Nacional da Magistratura tem validade de dois anos, prorrogável uma única vez por mais dois anos, a partir da divulgação do resultado definitivo do exame. A prorrogação será automática, salvo justificação fundamentada pela Direção-Geral da ENFAM e aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça. (redação dada pela Resolução n. 539, de 12.12.2023)
DAS ETAPAS E DO PROGRAMA DO CONCURSO
A participação do candidato em cada etapa ocorrerá necessariamente após habilitação na etapa anterior.
Os tribunais poderão realizar, como etapa do certame, curso de formação inicial, de caráter eliminatório ou não.
Os tribunais poderão adotar o Exame Nacional da Magistratura em substituição à primeira etapa de que trata o inciso I, desde que prevejam tal possibilidade no edital de abertura, hipótese em que a primeira etapa não terá caráter classificatório.(incluído pela Resolução n. 568, de 13.8.2024)
Na hipótese do § 3º, o tribunal pode condicionar a substituição da primeira fase pelo ENAM ao não atingimento de um número máximo de candidatos com inscrição preliminar deferida, facultando-se a seguinte disciplina: (incluído pela Resolução n. 568, de 13.8.2024)
se não atingido o número máximo previsto em edital de candidatos com inscrição preliminar deferida, o ENAM substituirá a primeira etapa, que não terá caráter classificatório; (incluído pela Resolução n. 568, de 13.8.2024)
se atingido o número máximo previsto em edital de candidatos com inscrição preliminar deferida, o ENAM não substituirá a primeira etapa, a qual deverá ser realizada pelo tribunal, com caráter classificatório. (incluído pela Resolução n. 568, de 13.8.2024)
As provas da primeira, segunda e quarta etapas versarão, no mínimo, sobre as disciplinas constantes dos Anexos I, II, III, IV e V, conforme o segmento do Poder Judiciário nacional. As provas da segunda e quarta etapas também versarão sobre o programa discriminado no Anexo VI.
As provas da primeira, segunda e quarta etapas versarão, no mínimo, sobre as disciplinas constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII, conforme o segmento do Poder Judiciário nacional. (redação dada pela Resolução n. 496, de 3.4.2023)
DA CLASSIFICAÇÃO E DA MÉDIA FINAL
A classificação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem decrescente da média final, observada a seguinte ponderação:
Em nenhuma hipótese, haverá arredondamento de nota, desprezadas as frações além do centésimo nas avaliações de cada etapa do certame.
Em nenhuma hipótese haverá arredondamento de nota, desprezadas as frações além do centésimo nas avaliações de cada etapa do certame. (renumerado em razão da redação dada pela Resolução n. 568, de 13.8.2024)
Nas hipóteses de que tratam o art. 5º, §§ 3º e 4º, I, a média final observará a ponderação de que tratam os incisos II a IV. (incluído pela Resolução n. 568, de 13.8.2024)
A média final, calculada por média aritmética ponderada que leve em conta o peso atribuído a cada prova, será expressa com 3 (três) casas decimais.
Não se aplica o inciso III do caput nas hipóteses de que tratam o art. 5º, §§ 3º e 4º, I. (renumerado em razão da redação dada pela Resolução n. 568, de 13.8.2024)
Persistindo o empate, prevalecerá o candidato de maior idade. (incluído pela Resolução n. 568, de 13.8.2024)
Considerar-se-á aprovado para provimento do cargo o candidato que for habilitado em todas as etapas do concurso.
Ocorrerá eliminação do candidato que: (renumerado em razão da redação dada pela Resolução n. 568, de 13.8.2024)
não obtiver classificação, observado o redutor previsto no art. 44, ficando assegurada a classificação dos candidatos empatados na última posição de classificação;
não comparecer à realização de qualquer das provas escritas ou oral no dia, hora e local determinados pela Comissão de Concurso, munido de documento oficial de identificação;
for excluído da realização da prova por comportamento inconveniente, a critério da Comissão de Concurso.
Não se aplica o inciso I do § 1º deste artigo quanto à primeira etapa, nas hipóteses de que tratam o art. 5º, §§ 3º e 4º, I. (incluído pela Resolução n. 568, de 13.8.2024)
Aprovado pela Comissão de Concurso o quadro classificatório, será o resultado final do concurso submetido à homologação do tribunal.
DA PUBLICIDADE
O concurso será precedido de edital expedido pelo presidente da Comissão de Concurso, cuja divulgação dar-se-á mediante:
publicação integral, uma vez, no Diário Oficial, se for o caso também em todos os Estados em que o tribunal exerce a jurisdição;
afixação no quadro de avisos, sem prejuízo da utilização de qualquer outro tipo de anúncio subsidiário, a critério da Comissão de Concurso.
o prazo de inscrição, que será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contados da última ou única publicação no Diário Oficial;
o conteúdo das disciplinas objeto de avaliação no certame, observada a respectiva relação mínima de disciplinas constantes dos anexos da presente Resolução e os conteúdos do Anexo VI;
o conteúdo das disciplinas objeto de avaliação no certame, observada a respectiva relação mínima de disciplinas constantes dos anexos da presente Resolução e os conteúdos dos Anexos VI e VII; (redação dada pela Resolução n. 496, de 3.4.2023)
a composição da Comissão de Concurso, das Comissões Examinadoras, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, e da Comissão da instituição especializada, com os respectivos suplentes;
Todas as comunicações individuais e coletivas aos candidatos inscritos no concurso serão consideradas efetuadas, para todos os efeitos, por sua publicação em edital no órgão da imprensa oficial do tribunal promotor e no sítio eletrônico deste na rede mundial de computadores.
Qualquer candidato inscrito ao concurso poderá impugnar o respectivo edital, em petição escrita e fundamentada endereçada ao Presidente da Comissão de Concurso, no prazo de 5 (cinco) dias após o término do prazo para a inscrição preliminar ao concurso, sob pena de preclusão.
A Comissão de Concurso não realizará a primeira prova enquanto não responder às eventuais impugnações apresentadas na forma do parágrafo anterior.
Salvo nas hipóteses de indispensável adequação à legislação superveniente, não se alterarão as regras do edital de concurso após o início do prazo das inscrições preliminares no tocante aos requisitos do cargo, aos conteúdos programáticos, aos critérios de aferição das provas e de aprovação para as etapas subsequentes.
O edital do concurso não poderá estabelecer limite máximo de idade inferior a 65 (sessenta e cinco) anos.
É vedada a realização de entrevista pessoal reservada, em qualquer hipótese e sob qualquer pretexto, ainda que prevista em lei local. (redação dada pela Resolução n. 381, de 15.03.2021)
As alterações nas datas e locais de realização de cada etapa previstos no edital serão comunicadas aos candidatos.
DA DURAÇÃO E DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO
O concurso deverá ser concluído no período de até 18 (dezoito) meses, contado da inscrição preliminar até a homologação do resultado final.
O prazo de validade do concurso é de até 2 (dois) anos, prorrogável, a critério do tribunal, uma vez, por igual período, contado da data da publicação da homologação do resultado final do concurso.
DO CUSTEIO DO CONCURSO
O valor máximo da taxa de inscrição corresponderá a 1% (um por cento) do subsídio bruto atribuído em lei para o cargo disputado, cabendo ao candidato efetuar o recolhimento na forma do que dispuser normatização específica de cada tribunal.
em favor do candidato que, mediante requerimento específico, comprovar não dispor de condições financeiras para suportar tal encargo;
Cabe ao interessado produzir prova da situação que o favorece até o término do prazo para inscrição preliminar.
Capítulo II
DAS COMISSÕES
DA COMPOSIÇÃO, QUÓRUM E IMPEDIMENTOS
O concurso desenrolar-se-á exclusivamente perante Comissão de Concurso, ou perante Comissão de Concurso e Comissões Examinadoras.
O concurso desenrolar-se-á perante Comissão de Concurso, ou perante Comissão de Concurso e Comissões Examinadoras. (Redação dada pela Resolução nº 118, de 03.08.10)
As atribuições previstas nesta Resolução para as Comissões Examinadoras, quando houver apenas a Comissão de Concurso, serão por esta exercidas.
Os magistrados componentes das Comissões Examinadoras de cada etapa, salvo prova oral, poderão afastar-se dos encargos jurisdicionais por até 15 (quinze) dias, prorrogáveis, para a elaboração das questões e correção das provas. O afastamento, no caso de membro de tribunal, não alcança as atribuições privativas do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial.
Os membros das Comissões Examinadoras, nos seus afastamentos, serão substituídos pelos suplentes, designados pela Comissão de Concurso.
A Comissão de Concurso contará com uma secretaria para apoio administrativo, na forma do regulamento de cada tribunal. A secretaria será responsável pela lavratura das atas das reuniões da Comissão.
Os tribunais, nos termos da lei, poderão celebrar convênio ou contratar serviços de instituição especializada para a execução de todas as etapas do concurso. (Incluído pela Resolução nº 118, de 03.08.10)
Aplicam-se aos membros das comissões os motivos de suspeição e de impedimento previstos nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil.
o exercício de magistério em cursos formais ou informais de preparação a concurso público para ingresso na magistratura até 3 (três) anos após cessar a referida atividade;
a existência de servidores funcionalmente vinculados ao examinador ou de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cuja inscrição haja sido deferida;
a participação societária, como administrador, ou não, em cursos formais ou informais de preparação para ingresso na magistratura até 3 (três) anos após cessar a referida atividade, ou contar com parentes nestas condições, até terceiro grau, em linha reta ou colateral.
Os motivos de suspeição e de impedimento deverão ser comunicados ao Presidente da Comissão de Concurso, por escrito, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos candidatos inscritos no Diário Oficial.
DAS ATRIBUIÇÕES
receber e examinar os requerimentos de inscrição preliminar e definitiva, deliberando sobre eles;
designar as Comissões Examinadoras para as provas da segunda (duas provas escritas) e quarta etapas;
julgar os recursos interpostos nos casos de indeferimento de inscrição preliminar e dos candidatos não aprovados ou não classificados na prova objetiva seletiva;
ordenar a convocação do candidato a fim de comparecer em dia, hora e local indicados para a realização da prova;
homologar ou modificar, em virtude de recurso, o resultado da prova objetiva seletiva, determinando a publicação no Diário Oficial da lista dos candidatos classificados;
As atribuições constantes deste dispositivo poderão ser delegadas à instituição especializada contratada ou conveniada para realização das provas do concurso. (Incluído pela Resolução nº 118, de 03.08.10)
arguir os candidatos submetidos à prova oral, de acordo com o ponto sorteado do programa, atribuindo-lhes notas;
velar pela preservação do sigilo das provas escritas até a identificação da autoria, quando da realização da sessão pública;
Das decisões proferidas pelas Comissões Examinadoras não caberá novo recurso à Comissão de Concurso.
Capítulo III
DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR
A inscrição preliminar será requerida ao presidente da Comissão de Concurso pelo interessado ou, ainda, por procurador habilitado com poderes especiais, mediante o preenchimento de formulário próprio, acompanhado de:
instrumento de mandato com poderes especiais e firma reconhecida para requerimento de inscrição, no caso de inscrição por procurador;
comprovante de aprovação no Exame Nacional da Magistratura dentro do prazo de validade, para os concursos com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta Resolução. (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)
O candidato, ao preencher o formulário a que se refere o "caput", firmará declaração, sob as penas da lei:
de que é bacharel em Direito e de que deverá atender, até a data da inscrição definitiva, a exigência de 3 (três) anos de atividade jurídica exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito;
de estar ciente de que a não apresentação do respectivo diploma, devidamente registrado pelo Ministério da Educação, e da comprovação da atividade jurídica, no ato da inscrição definitiva, acarretará a sua exclusão do processo seletivo;
de que é pessoa com deficiência e, se for o caso, que carece de atendimento especial nas provas, de conformidade com o Capítulo X.
Para fins deste artigo, o documento oficial de identificação deverá conter fotografia do portador e sua assinatura.
Somente será recebida a inscrição preliminar do candidato que apresentar, no ato de inscrição, toda a documentação necessária a que se refere este artigo.
Os pedidos de inscrição preliminar serão apreciados e decididos pelo presidente da Comissão de Concurso.
Caberá recurso à Comissão de Concurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, nos casos de indeferimento de inscrição preliminar.
Deferido o requerimento de inscrição preliminar, incumbe ao presidente da Comissão de Concurso fazer publicar, uma única vez, no respectivo Diário Oficial, se for o caso também dos Estados compreendidos na jurisdição do tribunal, a lista dos candidatos inscritos e encaminhá-la à respectiva comissão ou instituição.
No prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, qualquer cidadão poderá representar contra os candidatos inscritos, desde logo oferecendo ou indicando provas. (Revogado pela Resolução nº 118, de 03.08.10)
A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas, das quais não poderá alegar desconhecimento.
Capítulo IV
DA PRIMEIRA ETAPA DO CONCURSO
DA INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA EXECUTORA
Os tribunais, nos termos da lei, poderão celebrar convênio ou contratar os serviços de instituição especializada exclusivamente para a execução da primeira etapa do concurso.
Os tribunais, nos termos da lei, poderão celebrar convênio ou contratar serviços de instituição especializada para a execução da primeira ou de todas as etapas do concurso. (Redação dada pela Resolução nº 118, de 03.08.10)
assegurar vista da prova, do gabarito e do cartão de resposta ao candidato que pretender recorrer;
Serão de responsabilidade da instituição especializada quaisquer danos causados ao Poder Judiciário ou aos candidatos, antes, durante e após a realização de qualquer etapa do concurso, no que se referir às atribuições constantes desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 118, de 03.08.10)
A instituição especializada prestará contas da execução do contrato ou convênio ao tribunal e submeter-se-á à supervisão da Comissão de Concurso, que homologará ou modificará os resultados e julgará os recursos.
DA PROVA OBJETIVA SELETIVA
A prova objetiva seletiva será composta de três blocos de questões (I, II e III), discriminados nos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII, conforme o segmento do Poder Judiciário nacional. (redação dada pela Resolução n. 496, de 3.4.2023) 5Art. 33. As questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.
qualquer espécie de consulta ou comunicação entre os candidatos ou entre estes e pessoas estranhas, oralmente ou por escrito;
Iniciada a prova e no curso desta, o candidato somente poderá ausentar-se acompanhado de um fiscal.
As questões objetivas serão agrupadas por disciplina e nos respectivos blocos, devidamente explicitados.
Se a questão for elaborada sob a forma de exame prévio de proposições corretas ou incorretas, constará de cada uma das alternativas de resposta expressa referência, em algarismos romanos, à assertiva ou às assertivas corretas, vedada qualquer resposta que não indique com precisão a resposta considerada exata.
O candidato somente poderá apor seu número de inscrição, nome ou assinatura em lugar especificamente indicado para tal finalidade, sob pena de anulação da prova e consequente eliminação do concurso.
É de inteira responsabilidade do candidato o preenchimento da folha de respostas, conforme as especificações nela constantes, não sendo permitida a sua substituição em caso de marcação incorreta.
Reputar-se-ão erradas as questões que contenham mais de uma resposta e as rasuradas, ainda que inteligíveis.
Finda a prova, o candidato deverá entregar ao fiscal da sala a Folha de Respostas devidamente preenchida.
for encontrado, durante a realização da prova, portando qualquer um dos objetos especificados no art. 85, mesmo que desligados ou sem uso;
O gabarito oficial da prova objetiva será publicado, no máximo, 3 (três) dias após a realização da prova, no Diário Oficial, no endereço eletrônico do tribunal e, se for o caso, no da instituição especializada executora.
Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação do resultado do gabarito da prova objetiva seletiva no Diário Oficial, o candidato poderá requerer vista da prova e, em igual prazo, a contar do término da vista, apresentar recurso dirigido à Comissão de Concurso.
Será considerado habilitado, na prova objetiva seletiva, o candidato que obtiver o mínimo de 30% (trinta por cento) de acerto das questões em cada bloco e média final de 60% (sessenta por cento) de acertos do total referente à soma algébrica das notas dos três blocos.
nos concursos de até 1.500 (mil e quinhentos) inscritos, os 200 (duzentos) candidatos que obtiverem as maiores notas após o julgamento dos recursos;
nos concursos que contarem com mais de 1.500 (mil e quinhentos) inscritos, os 300 (trezentos) candidatos que obtiverem as maiores notas após o julgamento dos recursos.
nos concursos nacionais ou naqueles em que haja mais de 10.000 (dez mil) inscritos, a critério do tribunal, até 1.500 (mil e quinhentos) candidatos que obtiverem as maiores notas após o julgamento dos recursos. (incluído pela Resolução n. 476, de 22.9.2022)
Todos os candidatos empatados na última posição de classificação serão admitidos às provas escritas, mesmo que ultrapassem o limite previsto no "caput".
O redutor previsto nos incisos I e II não se aplica aos candidatos que concorram às vagas destinadas às pessoas com deficiência, as quais serão convocadas para a segunda etapa do certame em lista específica, desde que hajam obtido a nota mínima exigida para todos os outros candidatos, sem prejuízo dos demais 200 (duzentos) ou 300 (trezentos) primeiros classificados, conforme o caso.
o O redutor previsto nos incisos I e II não se aplica aos candidatos que concorram às vagas destinadas às pessoas com deficiência e às pessoas negras, as quais serão convocadas para a segunda etapa do certame em lista específica, desde que hajam obtido a nota mínima exigida para todos os outros candidatos, sem prejuízo dos demais 200 (duzentos) ou 300 (trezentos) classificados, conforme o caso. (redação dada pela Resolução n. 457, de 27.4.2022)
Os candidatos que se habilitarem às vagas reservadas aos portadores de deficiência e que alcançarem os patamares estabelecidos no caput serão convocados à segunda fase tanto pela lista geral quanto pela lista específica dos candidatos às vagas reservadas aos portadores de deficiência. (Incluído pela Resolução nº 208, de 10.11.2015)
Apurados os resultados da prova objetiva seletiva e identificados os candidatos que lograram classificar-se, o presidente da Comissão de Concurso fará publicar edital com a relação dos habilitados a submeterem-se à segunda etapa do certame.
Capítulo V
DA SEGUNDA ETAPA DO CONCURSO
DAS PROVAS
A segunda etapa do concurso será composta de 2 (duas) provas escritas, podendo haver consulta à legislação desacompanhada de anotação ou comentário, vedada a consulta a obras doutrinárias, súmulas e orientação jurisprudencial.
Durante a realização das provas escritas, a Comissão Examinadora permanecerá reunida em local previamente divulgado para dirimir dúvidas porventura suscitadas.
A primeira prova escrita será discursiva e consistirá de questões sobre quaisquer pontos do programa específico do respectivo ramo do Poder Judiciário nacional. (Redação dada pela Resolução n. 423, de 5.10.2021)
de questões relativas a noções gerais de Direito e formação humanística previstas no Anexo VI; (Revogado pela Resolução n. 423, de 5.10.2021)
de questões sobre quaisquer pontos do programa específico do respectivo ramo do Poder Judiciário nacional. (Revogado pela Resolução n. 423, de 5.10.2021)
Cabe a cada tribunal definir os critérios de aplicação e de aferição da prova discursiva, explicitando-os no edital.
A Comissão Examinadora deverá considerar, em cada questão, o conhecimento sobre o tema, a utilização correta do idioma oficial e a capacidade de exposição.
A segunda prova escrita será prática de sentença, envolvendo temas jurídicos constantes do programa, e consistirá:
na Justiça Federal e na Justiça estadual, na elaboração, em dias sucessivos, de 2 (duas) sentenças, de natureza civil e criminal;
DOS PROCEDIMENTOS
Com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o presidente da Comissão de Concurso convocará, por edital, os candidatos aprovados para realizar as provas escritas em dia, hora e local determinados, nos termos do edital.
Com a mesma antecedência prevista no caput, as Comissões de Concurso devem comunicar ao Conselho Nacional de Justiça as datas programadas para cada etapa do concurso, observado o seguinte: (redação dada pela Resolução n. 631, de 28.7.2025)
na primeira e na segunda etapas, é vedada a indicação de data coincidente com as mesmas etapas de outro concurso para a magistratura previamente comunicada ao CNJ; e (incluído pela Resolução n. 631, de 28.7.2025)
nas demais etapas, se houver coincidência entre as datas de comparecimento de um(a) mesmo(a) candidato(a) em mais de um concurso para a magistratura, deve haver a remarcação da data em ao menos um deles, respeitado o período designado para a etapa em questão. (incluído pela Resolução n. 631, de 28.7.2025)
Todas as etapas devem ser organizadas de modo a exigir o comparecimento de cada candidato em, no máximo, um dia por etapa, salvo a segunda etapa, a ser realizada em até dois dias. (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)
As etapas presenciais obrigatórias, incluindo avaliações e procedimentos complementares, serão convocadas por edital com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de garantir condições adequadas de deslocamento e participação a todos(as) os(as) candidatos(as). (incluído pela Resolução n. 631, de 28.7.2025)
A comunicação das datas prevista no § 1º deste artigo deverá ser feita por meio da alimentação, diretamente pelos tribunais, dos dados no painel dos concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura, ficando dispensada a remessa de ofício ao Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. (incluído pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)
As provas escritas da segunda etapa do concurso realizar-se-ão em dias distintos, preferencialmente nos finais de semana.
As provas escritas serão manuscritas, com utilização de caneta de tinta azul ou preta indelével, de qualquer espécie, vedado o uso de líquido corretor de texto ou caneta hidrográfica fluorescente.
As questões serão entregues aos candidatos já impressas, não se permitindo esclarecimentos sobre o seu enunciado ou sobre o modo de resolvê-las.
A correção da prova prática de sentença dependerá da aprovação do candidato na prova discursiva.
Na prova de sentença, se mais de uma for exigida, exigir-se-á, para a aprovação, nota mínima de 6 (seis) em cada uma delas.
A identificação das provas e a divulgação das notas serão feitas em sessão pública no tribunal, pela Comissão de Concurso, para a qual se convocarão os candidatos, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante edital veiculado no Diário Oficial e na página do tribunal na rede mundial de computadores.
Apurados os resultados de cada prova escrita, o presidente da Comissão de Concurso mandará publicar edital no Diário Oficial contendo a relação dos aprovados.
Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação, o candidato poderá requerer vista da prova e, em igual prazo, a contar do término da vista, apresentar recurso dirigido à respectiva Comissão Examinadora.
Julgados os eventuais recursos, o presidente da Comissão de Concurso publicará edital de convocação dos candidatos habilitados a requerer a inscrição definitiva, que deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos locais indicados.
Qualquer cidadão poderá representar contra os candidatos habilitados a requerer a inscrição definitiva, até o término do prazo desta, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Incluído pela Resolução nº 118, de 03.08.10)
Os candidatos classificados às vagas reservadas aos portadores de deficiência que obtiverem nota para serem classificados na concorrência geral, constarão das duas listagens, se habilitando a fazer inscrição definitiva tanto para as vagas reservadas aos portadores de deficiência quanto para as vagas gerais, sendo-lhes facultado fazer inscrição para ambas as concorrências. (Incluído pela Resolução nº 208, de 10.11.15)
Capítulo VI
DA TERCEIRA ETAPA
DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA
Requerer-se-á a inscrição definitiva ao presidente da Comissão de Concurso, mediante preenchimento de formulário próprio, entregue na secretaria do concurso.
cópia autenticada de diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado pelo Ministério da Educação;
certidão ou declaração idônea que comprove haver completado, à data da inscrição definitiva, 3 (três) anos de atividade jurídica, efetivo exercício da advocacia ou de cargo, emprego ou função, exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito;
cópia autenticada de documento que comprove a quitação de obrigações concernentes ao serviço militar, se do sexo masculino;
cópia autenticada de título de eleitor e de documento que comprove estar o candidato em dia com as obrigações eleitorais ou certidão negativa da Justiça Eleitoral;
certidão dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual ou do Distrito Federal e Militar dos lugares em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;
folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia Civil Estadual ou do Distrito Federal, onde haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;
declaração firmada pelo candidato, com firma reconhecida, da qual conste nunca haver sido indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente ou, em caso contrário, notícia específica da ocorrência, acompanhada dos esclarecimentos pertinentes;
formulário fornecido pela Comissão de Concurso, em que o candidato especificará as atividades jurídicas desempenhadas, com exata indicação dos períodos e locais de sua prestação bem como as principais autoridades com quem haja atuado em cada um dos períodos de prática profissional, discriminados em ordem cronológica;
certidão da Ordem dos Advogados do Brasil com informação sobre a situação do candidato advogado perante a instituição.
Os postos designados para o recebimento dos pedidos de inscrição definitiva encaminharão ao presidente da Comissão de Concurso os pedidos, com a respectiva documentação.
o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas;
o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;
o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;
É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.
A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento.
DOS EXAMES DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL E PSICOTÉCNICO
O candidato, no ato de apresentação da inscrição definitiva, receberá, da secretaria do concurso, instruções para submeter-se aos exames de saúde e psicotécnico, por ele próprio custeados.
Os exames de saúde destinam-se a apurar as condições de higidez física e mental do candidato. O exame psicotécnico avaliará as condições psicológicas do candidato, devendo ser realizado por médico psiquiatra ou por psicólogo.
O candidato fará os exames de saúde e psicotécnico com profissional do próprio tribunal ou por ele indicado, que encaminhará laudo à Comissão de Concurso.
Os exames de que trata o "caput" não poderão ser realizados por profissionais que tenham parente até o terceiro grau dentre os candidatos.
DA SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL
O presidente da Comissão de Concurso encaminhará ao órgão competente do tribunal os documentos mencionados no § 1º do art. 58, com exceção dos títulos, a fim de que se proceda à sindicância da vida pregressa e investigação social dos candidatos.
O presidente da Comissão de Concurso poderá ordenar ou repetir diligências sobre a vida pregressa, investigação social, exames de saúde e psicotécnico, bem como convocar o candidato para submeter-se a exames complementares.
DO DEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA E CONVOCAÇÃO PARA PROVA ORAL
O presidente da Comissão de Concurso fará publicar edital com a relação dos candidatos cuja inscrição definitiva haja sido deferida, ao tempo em que os convocará para realização do sorteio dos pontos para prova oral bem como para realização das arguições.
Capítulo VII
DA QUARTA ETAPA
A prova oral será prestada em sessão pública, na presença de todos os membros da Comissão Examinadora, vedado o exame simultâneo de mais de um candidato.
Haverá registro em gravação de áudio ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução.
Os temas e disciplinas objeto da prova oral são os concernentes à segunda etapa do concurso (art. 47), cabendo à Comissão Examinadora agrupá-los, a seu critério, para efeito de sorteio, em programa específico.
O programa específico será divulgado no sítio eletrônico do Tribunal até 5 (cinco) dias antes da realização da prova oral.
Far-se-á sorteio público de ponto para cada candidato com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
A arguição do candidato versará sobre conhecimento técnico acerca dos temas relacionados ao ponto sorteado, cumprindo à Comissão avaliar-lhe o domínio do conhecimento jurídico, a adequação da linguagem, a articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e o uso correto do vernáculo.
A ordem de arguição dos candidatos definir-se-á por sorteio, no dia e hora marcados para início da prova oral.
Cada examinador disporá de até 15 (quinze) minutos para a arguição do candidato, atribuindo-lhe nota na escala de 0 (zero) a 10 (dez). Durante a arguição, o candidato poderá consultar códigos ou legislação esparsa não comentados ou anotados, a critério da Comissão Examinadora.
A nota final da prova oral será o resultado da média aritmética simples das notas atribuídas pelos examinadores.
Recolher-se-ão as notas em envelope, que será lacrado e rubricado pelos examinadores imediatamente após o término da prova oral.
Os resultados das provas orais serão divulgados e publicados pelo presidente da Comissão de Concurso no prazo fixado pelo edital.
Considerar-se-ão aprovados e habilitados para a próxima etapa os candidatos que obtiverem nota não inferior a 6 (seis).
Capítulo VIII
DA QUINTA ETAPA
Após a publicação do resultado da prova oral, a Comissão de Concurso avaliará os títulos dos candidatos aprovados.
A comprovação dos títulos far-se-á no momento da inscrição definitiva, considerados para efeito de pontuação os obtidos até então.
É ônus do candidato produzir prova documental idônea de cada título, não se admitindo a concessão de dilação de prazo para esse fim.
exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito pelo período mínimo de 1 (um) ano:
Pretor, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, Procuradoria (Procurador) de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: até 3 (três) anos - 1,5; acima de 3 (três) anos - 2,0;
mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5);
mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (0,5);
exercício de outro cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito não previsto no inciso I, pelo período mínimo de 1 (um) ano:
exercício efetivo da advocacia pelo período mínimo de 3 (três) anos: até 5 (cinco) anos -0,5; entre 5 (cinco) e 8 (oito) anos -1,0; acima de 8 (oito) anos -1,5;
Judicatura (Juiz/Pretor), Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, Procuradoria (Procurador) de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: 0,5;
outro concurso público para cargo, emprego ou função privativa de bacharel em Direito não constante do subitem V, "a": 0,25;
Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso: 0,5;
graduação em qualquer curso superior reconhecido ou curso regular de preparação à Magistratura ou ao Ministério Público, com duração mínima de 1 (um) ano, carga horária mínima de 720 (setecentas e vinte) horas-aula, frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%) e nota de aproveitamento: 0,5;
curso de extensão sobre matéria jurídica de mais de cem (100) horas-aula, com nota de aproveitamento ou trabalho de conclusão de curso e frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%): 0,25;
artigo ou trabalho publicado em obra jurídica coletiva ou revista jurídica especializada, com conselho editorial, de apreciável conteúdo jurídico: 0,25;
participação em banca examinadora de concurso público para o provimento de cargo da magistratura, Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública ou de cargo de docente em instituição pública de ensino superior: 0,75;
exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, das atribuições de conciliador nos juizados especiais, ou na prestação de assistência jurídica voluntária: 0,5;
exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, das atribuições de conciliador nos juizados especiais, ou na prestação de assistência jurídica voluntária: 0,5; (redação dada em razão de republicação da Resolução n. 439, de 7 de janeiro de 2022)
Certificado de conclusão de Programa de Residência instituído por Tribunal, com duração de pelo menos 12 (doze) meses: 0,5. (redação dada em razão de republicação da Resolução n. 439, de 7 de janeiro de 2022)
A pontuação atribuída a cada título considera-se máxima, devendo o edital do concurso fixá-la objetivamente.
De acordo com o gabarito previsto para cada título, os membros da Comissão de Concurso atribuirão ao candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo esta a nota máxima, ainda que a pontuação seja superior.
certificado de conclusão de cursos de qualquer natureza, quando a aprovação do candidato resultar de mera frequência;
Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação do resultado da avaliação dos títulos no Diário Oficial, o candidato poderá requerer vista e apresentar recurso.
Capítulo IX
DOS RECURSOS
O candidato poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado do dia imediatamente seguinte ao da publicação do ato impugnado.
O recurso será dirigido ao presidente da Comissão de Concurso, nos locais determinados no edital, incumbindo-lhe, em 48 (quarenta e oito) horas, submetê-lo à Comissão de Concurso ou à Comissão Examinadora.
O candidato identificará somente a petição de interposição, vedada qualquer identificação nas razões do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso.
Os recursos interpostos serão protocolados após numeração aposta pela Secretaria, distribuindo-se à Comissão respectiva somente as razões do recurso, retida pelo Secretário a petição de interposição.
A fundamentação é pressuposto para o conhecimento do recurso, cabendo ao candidato, em caso de impugnar mais de uma questão da prova, expor seu pedido e respectivas razões de forma destacada, para cada questão recorrida.
A Comissão, convocada especialmente para julgar os recursos, reunir-se-á em sessão pública e, por maioria de votos, decidirá pela manutenção ou pela reforma da decisão recorrida.
Cada recurso será distribuído por sorteio e, alternadamente, a um dos membros da Comissão, que funcionará como relator, vedado o julgamento monocrático.
Capítulo X
DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
As pessoas com deficiência que declararem tal condição, no momento da inscrição preliminar, terão reservados, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das vagas, vedado o arredondamento superior.
Considera-se deficiência os impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Resolução nº 208, de 10.11.15)
A avaliação sobre a compatibilidade da deficiência com a função judicante deve ser empreendida no estágio probatório a que se submete o candidato aprovado no certame. (Redação dada pela Resolução nº 118, de 03.08.10)
Além das exigências comuns a todos os candidatos para a inscrição no concurso, o candidato com deficiência deverá, no ato de inscrição preliminar:
em campo próprio da ficha de inscrição, declarar a opção por concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência, conforme edital, bem como juntar atestado médico que comprove a deficiência alegada e que contenha a espécie, o grau ou nível da deficiência de que é portador, a CID (Classificação Internacional de Doenças) e a provável causa dessa deficiência.
Para fins de inscrição no concurso, o atestado médico comprobatório da alegada deficiência será considerado de validade indeterminada. (redação dada pela Resolução n. 666, de 23.12.2025)
A não apresentação, no ato de inscrição, de qualquer um dos documentos especificados no inciso I, bem como o não atendimento das exigências ou condições referidas no inciso II, ambos do caput, implicará o indeferimento do pedido de inscrição no sistema de reserva de vaga de que trata o presente Capítulo, passando o candidato automaticamente a concorrer às vagas com os demais inscritos não portadores de deficiência, desde que preenchidos os outros requisitos previstos no edital.
O candidato com deficiência submeter-se-á, na mesma ocasião do exame de sanidade física e mental, à avaliação da Comissão Multiprofissional quanto à existência de deficiência e sua extensão. (Redação dada pela Resolução nº 208, de 10.11.15)
A Comissão Multiprofissional, designada pela Comissão de Concurso, será composta por 2 (dois) médicos, 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil e 2 (dois) membros do tribunal, cabendo ao mais antigo destes presidi-la.
A Comissão Multiprofissional, necessariamente até 3 (três) dias da data fixada para deferimento da inscrição definitiva, proferirá decisão terminativa sobre a qualificação do candidato como deficiente. (Redação dada pela Resolução nº 208, de 10.11.15)
A seu juízo, a Comissão Multiprofissional poderá solicitar parecer de profissionais capacitados na área da deficiência que estiver sendo avaliada, os quais não terão direito a voto.
Concluindo a Comissão Multiprofissional pela inexistência da deficiência ou por sua insuficiência, passará o candidato a concorrer às vagas não reservadas.
Concluindo a Comissão Multiprofissional pela inexistência da deficiência ou por sua insuficiência, estando o candidato habilitado a concorrer às vagas não reservadas, continuará o mesmo a estas concorrendo. (Redação dada pela Resolução nº 208, de 10.11.15)
Os candidatos com deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao conteúdo, horário e local de aplicação das provas, podendo haver ampliação do tempo de duração das provas em até 60 minutos. (redação dada pela Resolução n. 546, de 22.2.2024)
Os candidatos com deficiência que necessitarem de alguma condição ou atendimento especial para a realização das provas deverão formalizar pedido, por escrito, até a data de encerramento da inscrição preliminar, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis, descartada, em qualquer hipótese, a realização das provas em local distinto daquele indicado no edital.
Adotar-se-ão todas as providências que se façam necessárias a permitir o fácil acesso de candidatos com deficiência aos locais de realização das provas, sendo de responsabilidade daqueles, entretanto, trazer os equipamentos e instrumentos imprescindíveis à feitura das provas, previamente autorizados pelo tribunal.
A cada etapa a Comissão de Concurso fará publicar, além da lista geral de aprovados, listagem composta exclusivamente dos candidatos com deficiência que alcançarem a nota mínima exigida.
As vagas não preenchidas reservadas aos candidatos com deficiência serão aproveitadas pelos demais candidatos habilitados, em estrita observância da ordem de classificação no concurso. (renumerado em razão da redação dada pela Resolução n. 568, de 13.8.2024)
Não se aplica o § 1º deste artigo quanto à primeira etapa, nas hipóteses de que tratam o art. 5º, §§ 3º e 4º, I. (incluído pela Resolução n. 568, de 13.8.2024)
A classificação de candidatos com deficiência obedecerá aos mesmos critérios adotados para os demais candidatos.
A publicação do resultado final do concurso será feita em 2 (duas) listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos com deficiência, e, a segunda, somente a pontuação destes últimos, os quais serão chamados na ordem das vagas reservadas às pessoas com deficiência.
O grau de deficiência de que for portador o candidato ao ingressar na magistratura não poderá ser invocado como causa de aposentadoria por invalidez.
Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As sessões públicas para identificação e divulgação dos resultados das provas serão realizadas na sede do tribunal que realiza o concurso.
Correrão por conta exclusiva do candidato quaisquer despesas decorrentes da participação em todas as etapas e procedimentos do concurso de que trata esta Resolução, tais como gastos com documentação, material, exames, viagem, alimentação, alojamento, transporte ou ressarcimento de outras despesas.
Durante a realização das provas, o candidato, sob pena de eliminação, não poderá utilizar-se de telefone celular, "pager" ou qualquer outro meio eletrônico de comunicação, bem como de computador portátil, inclusive "palms" ou similares, e máquina datilográfica dotada de memória.
As embalagens contendo os cadernos de provas preparadas para aplicação serão lacradas e rubricadas pelo Secretário do Concurso, cabendo igual responsabilidade, se for o caso, ao representante legal da instituição especializada contratada ou conveniada para a prova objetiva seletiva.
A inviolabilidade do sigilo das provas será comprovada no momento de romper-se o lacre dos malotes, mediante termo formal e na presença de, no mínimo, 2 (dois) candidatos nos locais de realização da prova.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, não alcançando os concursos em andamento.
Fica revogada a Resolução nº 11/CNJ, de 31 de janeiro de 2006, assegurado o cômputo de atividade jurídica decorrente da conclusão, com frequência e aproveitamento, de curso de pós-graduação comprovadamente iniciado antes da entrada em vigor da presente Resolução.
Ministro GILMAR MENDES