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Artigo 4-a, Parágrafo 3, Inciso I da Resolução CNJ 75 de 12 de Maio de 2009

Dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional.


Art. 4º-A

A inscrição preliminar nos concursos com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta Resolução dependerá da apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional da Magistratura. (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)

§ 1º

O Exame Nacional da Magistratura será regulamentado e organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), sob supervisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a colaboração da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho (ENAMAT). (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)

§ 2º

Para a realização do Exame Nacional da Magistratura, representantes das instituições referidas no § 1º deverão constituir comissão de concurso, cuja composição e funcionamento observarão o disposto nesta Resolução, assegurada a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)

§ 3º

O Exame Nacional da Magistratura consistirá em prova objetiva com, no mínimo, 50 (cinquenta) questões, elaboradas de forma a privilegiar o raciocínio, a resolução de problemas e a vocação para a magistratura, versando sobre os seguintes ramos do conhecimento: (redação dada pela Resolução n. 539, de 12.12.2023)

I

direito constitucional (8 questões); (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)

II

direito administrativo (6 questões); (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)

III

noções gerais de direito e formação humanística (6 questões); (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)

IV

direitos humanos (6 questões); (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)

V

direito processual civil (6 questões); (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)

VI

direito civil (6 questões); (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)

VII

direito empresarial (6 questões); (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)

VIII

direito penal (6 questões). (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)

§ 4º

O Exame Nacional da Magistratura tem caráter apenas eliminatório, não classificatório, sendo considerados aprovados todos os candidatos em ampla concorrência que obtiverem ao menos 70% de acertos na prova objetiva, ou, no caso de candidatos autodeclarados pessoas com deficiência, pretos, pardos, indígenas e quilombolas, ao menos 50% de acertos. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 5º

Os candidatos inscritos como pretos, pardos, indígenas e quilombolas devem ter sua opção de concorrência validada pela comissão de heteroidentificação do tribunal de justiça do estado de seu domicílio, instituída na forma da Resolução CNJ nº 203/2015, antes da realização da prova, nos termos e prazos previstos no edital do Exame Nacional da Magistratura, sob pena de participarem em regime de ampla concorrência. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 6º

O Exame Nacional da Magistratura deve ser realizado ao menos uma vez por ano, de forma simultânea nas capitais de todos os estados da Federação e no Distrito Federal, observadas as regras de publicidade e custeio previstas nesta Resolução, com aplicação subsidiária das normas atinentes à primeira etapa dos concursos para a magistratura. (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)

§ 7º

A aprovação no Exame Nacional da Magistratura tem validade de dois anos, prorrogável uma única vez por mais dois anos, a partir da divulgação do resultado definitivo do exame. A prorrogação será automática, salvo justificação fundamentada pela Direção-Geral da ENFAM e aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça. (redação dada pela Resolução n. 539, de 12.12.2023)