Artigo 67, Inciso IV da Resolução CNJ 75 de 12 de Maio de 2009
Dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional.
Art. 67
Constituem títulos:
I
exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito pelo período mínimo de 1 (um) ano:
a
Judicatura (Juiz): até 3 (três) anos - 2,0; acima de 3 (três) anos - 2,5;
b
Pretor, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, Procuradoria (Procurador) de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: até 3 (três) anos - 1,5; acima de 3 (três) anos - 2,0;
II
exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:
a
mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5);
b
mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (0,5);
III
exercício de outro cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito não previsto no inciso I, pelo período mínimo de 1 (um) ano:
a
mediante admissão por concurso: até 3 (três) anos - 0,5; acima de 3 (três) anos -1,0;
b
mediante admissão sem concurso: até 3 (três) anos - 0,25; acima de 3 (três) anos - 0,5;
IV
exercício efetivo da advocacia pelo período mínimo de 3 (três) anos: até 5 (cinco) anos -0,5; entre 5 (cinco) e 8 (oito) anos -1,0; acima de 8 (oito) anos -1,5;
V
aprovação em concurso público, desde que não tenha sido utilizado para pontuar no inciso I:
a
Judicatura (Juiz/Pretor), Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, Procuradoria (Procurador) de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: 0,5;
b
outro concurso público para cargo, emprego ou função privativa de bacharel em Direito não constante do subitem V, "a": 0,25;
VI
diplomas em Cursos de Pós-Graduação:
a
Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas - 2,0;
b
Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas - 1,5;
c
Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso: 0,5;
VII
graduação em qualquer curso superior reconhecido ou curso regular de preparação à Magistratura ou ao Ministério Público, com duração mínima de 1 (um) ano, carga horária mínima de 720 (setecentas e vinte) horas-aula, frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%) e nota de aproveitamento: 0,5;
VIII
curso de extensão sobre matéria jurídica de mais de cem (100) horas-aula, com nota de aproveitamento ou trabalho de conclusão de curso e frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%): 0,25;
IX
publicação de obras jurídicas:
a
livro jurídico de autoria exclusiva do candidato com apreciável conteúdo jurídico: 0,75;
b
artigo ou trabalho publicado em obra jurídica coletiva ou revista jurídica especializada, com conselho editorial, de apreciável conteúdo jurídico: 0,25;
X
láurea universitária no curso de Bacharelado em Direito: 0,5;
XI
participação em banca examinadora de concurso público para o provimento de cargo da magistratura, Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública ou de cargo de docente em instituição pública de ensino superior: 0,75;
XII
exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, das atribuições de conciliador nos juizados especiais, ou na prestação de assistência jurídica voluntária: 0,5;
XII
exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, das atribuições de conciliador nos juizados especiais, ou na prestação de assistência jurídica voluntária: 0,5; (redação dada em razão de republicação da Resolução n. 439, de 7 de janeiro de 2022)
XIII
Certificado de conclusão de Programa de Residência instituído por Tribunal, com duração de pelo menos 12 (doze) meses: 0,5. (redação dada em razão de republicação da Resolução n. 439, de 7 de janeiro de 2022)
§ 1º
A pontuação atribuída a cada título considera-se máxima, devendo o edital do concurso fixá-la objetivamente.
§ 2º
De acordo com o gabarito previsto para cada título, os membros da Comissão de Concurso atribuirão ao candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo esta a nota máxima, ainda que a pontuação seja superior.