Artigo 7º, Inciso III da Resolução CNJ 75 de 12 de Maio de 2009
Dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional.
Art. 7º
A classificação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem decrescente da média final, observada a seguinte ponderação:
I
da prova objetiva seletiva: peso 1;
II
da primeira e da segunda prova escrita: peso 3 para cada prova;
III
da prova oral: peso 2;
IV
da prova de títulos: peso 1.
Parágrafo único
Em nenhuma hipótese, haverá arredondamento de nota, desprezadas as frações além do centésimo nas avaliações de cada etapa do certame.
§ 1º
Em nenhuma hipótese haverá arredondamento de nota, desprezadas as frações além do centésimo nas avaliações de cada etapa do certame. (renumerado em razão da redação dada pela Resolução n. 568, de 13.8.2024)
§ 2º
Nas hipóteses de que tratam o art. 5º, §§ 3º e 4º, I, a média final observará a ponderação de que tratam os incisos II a IV. (incluído pela Resolução n. 568, de 13.8.2024)