Artigo 30, Inciso V da Resolução CNJ 75 de 12 de Maio de 2009
Dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional.
Art. 30
Caberá à Comissão Examinadora ou à instituição especializada:
I
formular as questões e aplicar a prova objetiva seletiva;
II
corrigir a prova;
III
assegurar vista da prova, do gabarito e do cartão de resposta ao candidato que pretender recorrer;
IV
encaminhar parecer sobre os recursos apresentados para julgamento da Comissão de Concurso;
V
divulgar a classificação dos candidatos.
Parágrafo único
Serão de responsabilidade da instituição especializada quaisquer danos causados ao Poder Judiciário ou aos candidatos, antes, durante e após a realização de qualquer etapa do concurso, no que se referir às atribuições constantes desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 118, de 03.08.10)