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Artigo 21, Inciso XIV da Resolução CNJ 75 de 12 de Maio de 2009

Dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional.


Art. 21

Compete à Comissão de Concurso:

I

elaborar o edital de abertura do certame;

II

fixar o cronograma com as datas de cada etapa;

III

receber e examinar os requerimentos de inscrição preliminar e definitiva, deliberando sobre eles;

IV

designar as Comissões Examinadoras para as provas da segunda (duas provas escritas) e quarta etapas;

V

emitir documentos;

VI

prestar informações acerca do concurso;

VII

cadastrar os requerimentos de inscrição;

VIII

acompanhar a realização da primeira etapa;

IX

homologar o resultado do curso de formação inicial;

X

aferir os títulos dos candidatos e atribuir-lhes nota;

XI

julgar os recursos interpostos nos casos de indeferimento de inscrição preliminar e dos candidatos não aprovados ou não classificados na prova objetiva seletiva;

XII

ordenar a convocação do candidato a fim de comparecer em dia, hora e local indicados para a realização da prova;

XIII

homologar ou modificar, em virtude de recurso, o resultado da prova objetiva seletiva, determinando a publicação no Diário Oficial da lista dos candidatos classificados;

XIV

apreciar outras questões inerentes ao concurso.

Parágrafo único

As atribuições constantes deste dispositivo poderão ser delegadas à instituição especializada contratada ou conveniada para realização das provas do concurso. (Incluído pela Resolução nº 118, de 03.08.10)