Artigo 4-a, Parágrafo 3, Inciso IV da Resolução CNJ 75 de 12 de Maio de 2009
Dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional.
Art. 4º-A
A inscrição preliminar nos concursos com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta Resolução dependerá da apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional da Magistratura. (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)
§ 1º
O Exame Nacional da Magistratura será regulamentado e organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), sob supervisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a colaboração da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho (ENAMAT). (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)
§ 2º
Para a realização do Exame Nacional da Magistratura, representantes das instituições referidas no § 1º deverão constituir comissão de concurso, cuja composição e funcionamento observarão o disposto nesta Resolução, assegurada a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)
§ 3º
O Exame Nacional da Magistratura consistirá em prova objetiva com, no mínimo, 50 (cinquenta) questões, elaboradas de forma a privilegiar o raciocínio, a resolução de problemas e a vocação para a magistratura, versando sobre os seguintes ramos do conhecimento: (redação dada pela Resolução n. 539, de 12.12.2023)
I
direito constitucional (8 questões); (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)
II
direito administrativo (6 questões); (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)
III
noções gerais de direito e formação humanística (6 questões); (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)
IV
direitos humanos (6 questões); (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)
V
direito processual civil (6 questões); (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)
VI
direito civil (6 questões); (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)
VII
direito empresarial (6 questões); (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)
VIII
direito penal (6 questões). (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)
§ 4º
O Exame Nacional da Magistratura tem caráter apenas eliminatório, não classificatório, sendo considerados aprovados todos os candidatos em ampla concorrência que obtiverem ao menos 70% de acertos na prova objetiva, ou, no caso de candidatos autodeclarados pessoas com deficiência, pretos, pardos, indígenas e quilombolas, ao menos 50% de acertos. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)
§ 5º
Os candidatos inscritos como pretos, pardos, indígenas e quilombolas devem ter sua opção de concorrência validada pela comissão de heteroidentificação do tribunal de justiça do estado de seu domicílio, instituída na forma da Resolução CNJ nº 203/2015, antes da realização da prova, nos termos e prazos previstos no edital do Exame Nacional da Magistratura, sob pena de participarem em regime de ampla concorrência. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)
§ 6º
O Exame Nacional da Magistratura deve ser realizado ao menos uma vez por ano, de forma simultânea nas capitais de todos os estados da Federação e no Distrito Federal, observadas as regras de publicidade e custeio previstas nesta Resolução, com aplicação subsidiária das normas atinentes à primeira etapa dos concursos para a magistratura. (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)
§ 7º
A aprovação no Exame Nacional da Magistratura tem validade de dois anos, prorrogável uma única vez por mais dois anos, a partir da divulgação do resultado definitivo do exame. A prorrogação será automática, salvo justificação fundamentada pela Direção-Geral da ENFAM e aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça. (redação dada pela Resolução n. 539, de 12.12.2023)