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Artigo 18, Inciso II da Resolução CNJ 75 de 12 de Maio de 2009

Dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional.


Art. 18

Não haverá dispensa da taxa de inscrição, exceto:

I

em favor do candidato que, mediante requerimento específico, comprovar não dispor de condições financeiras para suportar tal encargo;

II

nos casos previstos em lei.

Parágrafo único

Cabe ao interessado produzir prova da situação que o favorece até o término do prazo para inscrição preliminar.