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Artigo 68, Inciso II da Resolução CNJ 75 de 12 de Maio de 2009

Dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional.


Art. 68

Não constituirão títulos:

I

a simples prova de desempenho de cargo público ou função eletiva;

II

trabalhos que não sejam de autoria exclusiva do candidato;

III

atestados de capacidade técnico-jurídica ou de boa conduta profissional;

IV

certificado de conclusão de cursos de qualquer natureza, quando a aprovação do candidato resultar de mera frequência;

V

trabalhos forenses (sentenças, pareceres, razões de recursos, etc).