Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução CNJ 75 de 12 de Maio de 2009
Dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional.
Art. 10
Considerar-se-á aprovado para provimento do cargo o candidato que for habilitado em todas as etapas do concurso.
§ 1º
Ocorrerá eliminação do candidato que: (renumerado em razão da redação dada pela Resolução n. 568, de 13.8.2024)
I
não obtiver classificação, observado o redutor previsto no art. 44, ficando assegurada a classificação dos candidatos empatados na última posição de classificação;
II
for contraindicado na terceira etapa;
III
não comparecer à realização de qualquer das provas escritas ou oral no dia, hora e local determinados pela Comissão de Concurso, munido de documento oficial de identificação;
IV
for excluído da realização da prova por comportamento inconveniente, a critério da Comissão de Concurso.
§ 2º
Não se aplica o inciso I do § 1º deste artigo quanto à primeira etapa, nas hipóteses de que tratam o art. 5º, §§ 3º e 4º, I. (incluído pela Resolução n. 568, de 13.8.2024)