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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13268 de 22 de Outubro de 2009

Estabelece Plano de Carreira para os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de outubro de 2009.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º

A presente Lei estabelece o Plano de Carreira dos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado, consoante disciplina o art. 5º da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994.

Capítulo II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º

(Revogado pela Lei nº 15.938, de 2 de janeiro de 2023)

I

(Revogado pela Lei nº 15.938, de 2 de janeiro de 2023)

II

(Revogado pela Lei nº 15.938, de 2 de janeiro de 2023)

III

(Revogado pela Lei nº 15.938, de 2 de janeiro de 2023)

IV

(Revogado pela Lei nº 15.938, de 2 de janeiro de 2023)

V

(Revogado pela Lei nº 15.938, de 2 de janeiro de 2023)

VI

(Revogado pela Lei nº 15.938, de 2 de janeiro de 2023)

Capítulo III

DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS

Art. 3º

O Quadro de Pessoal Efetivo é formado pelos cargos de Auditor de Controle Externo e de Oficial de Controle Externo, cuja investidura dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ocorrendo a nomeação sempre no primeiro nível da respectiva carreira.

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 15.938, de 2 de janeiro de 2023)

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 15.938, de 2 de janeiro de 2023)

§ 3º

(Revogado pela Lei nº 15.938, de 2 de janeiro de 2023)

Art. 4º

Os cargos organizados em carreira são os seguintes:

I

Auditor de Controle Externo;

II

Bibliotecário, extinto à medida que vagar;

III

Oficial de Controle Externo;

IV

E T A D O.

Parágrafo único

E T A D O.

Art. 4-a

Os servidores ocupantes ou que tiverem se aposentado ocupando o cargo de Bibliotecário estarão sujeitos a mesma estrutura de níveis, ao mesmo reenquadramento e direitos que os Auditores de Controle Externo, nos termos dos arts. 12 e 26-A e respectivos Anexos desta Lei.

Art. 5º

Os cargos referidos no art. 4º serão organizados em Classe Única estruturada nos níveis "A", "B", "C", "D", "E", "F", "G", "H", "I", "J", "K", "L", "M", "N", "O" e "P".

Art. 6º

Os cargos referidos no art. 4º integram o Corpo Técnico do Tribunal de Contas, sendo que seus ocupantes exercem atividades essenciais ao cumprimento das atribuições constitucionais de controle externo cometidas ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º

O cargo de Auditor de Controle Externo, pela natureza de suas atribuições, prerrogativas e deveres, constitui carreira de dedicação exclusiva típica de Estado.

§ 2º

Ao Auditor de Controle Externo fica vedado o exercício de outra atividade de caráter profissional e de forma remunerada, ressalvada a atividade do magistério.

Art. 7º

E T A D O

Art. 8º

Poderão concorrer ao provimento dos cargos de:

I

Auditor Público Externo, os candidatos que sejam Bacharéis em Ciências Atuariais, Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Econômicas, Administração Públicaou de Empresas, Engenharia Civil, Arquitetura, portadores de diploma de curso superior na Área de Processamento Eletrônico de Dados, guardada a proporcionalidade das categorias profissionais, estabelecida por lei;

II

Bibliotecário, os candidatos que sejam Bacharéis em Biblioteconomia;

III

Oficial de Controle Externo, os candidatos com ensino médio completo ou equivalente, guardada a proporcionalidade das funções estabelecidas por lei ou por resolução.

Art. 9º

As atribuições sintéticas dos cargos referidos no art. 4º, além daquelas previstas em lei e em resolução, são as seguintes, observadas as formações profissionais ou as funções respectivas:

I

Auditor de Controle Externo:

a

realizar inspeções e auditoria nas unidades administrativas dos Poderes do Estado e dos Municípios, bem como do Ministério Público e da Defensoria Pública Estaduais, nos termos constitucionais vigentes, inclusive visando à apuração da confiabilidade dos sistemas de controle interno e à obtenção de todos os elementos necessários à formação de juízo sobre as contas dos responsáveis;

b

proceder à análise, interpretação e avaliação dos elementos necessários à emissão de Parecer Prévio das Contas do Governador do Estado e dos Prefeitos Municipais;

c

examinar as contas dos responsáveis por bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta dos Poderes Públicos Estadual e Municipais, bem como de outros órgãos e entidades jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado;

d

planejar, organizar, implantar e avaliar metodologia de fiscalização quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e auxílios, e renúncia de receitas;

e

examinar e instruir os processos de admissão de pessoal, a qualquer título, nas Administrações Estadual e Municipais, para fins de registro, nos termos da Constituição, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

f

avaliar a eficiência e a eficácia do controle interno mantido no âmbito do Estado e dos Municípios;

g

examinar e instruir os processos de inativações, reformas e pensões nas Administrações Estadual e Municipais, para fins de registro, nos termos da Constituição;

h

realizar atividades correlatas;

II

Bibliotecário:

a

encarregar-se da seleção de materiais informacionais referentes às competências constitucionais do Tribunal de Contas do Estado, bem como dar publicidade às aquisições da biblioteca;

b

executar serviços de classificação, catalogação e indexação, utilizando sistemas e normas técnicas específicas da área de Biblioteconomia e Documentação;

c

organizar sistematicamente o acervo bibliográfico nas estantes e zelar pela sua ordenação, assim como zelar pela guarda e conservação do patrimônio informacional e material da biblioteca;

d

organizar os meios necessários à circulação de materiais informacionais;

e

executar pesquisas doutrinárias, legislativas e jurisprudenciais, com vistas a atender a pedidos internos e externos, sempre tendo como limite as competências constitucionais do Tribunal de Contas do Estado;

f

disponibilizar, em bases informatizadas, os materiais informacionais, viabilizando a sua pronta recuperação;

g

orientar o usuário na localização de fontes de informação e manter intercâmbio bibliográfico para o atendimento das necessidades dos usuários;

h

elaborar demonstrativos estatísticos do movimento da biblioteca, bem como fazer relatórios e a prestação de contas dos mesmos;

i

promover serviços de alerta legislativo e doutrinário, com vistas a manter a instituição atualizada;

j

executar outras tarefas correlatas;

III

Oficial de Controle Externo:

a

realizar tarefas de rotina e apoio técnico e administrativo, tanto da atividade-meio quanto da atividade-fim, do Tribunal de Contas;

b

executar atividades de gestão e fluxo processual, como atendimento ao público, controle de prazos, elaboração de ofícios, digitalização de documentos, revisão de cálculos e outras;

c

planejar, organizar, executar e controlar rotinas relacionadas com administração de pessoal, material, sistemas tecnológicos e organização administrativa;

d

realizar pesquisas, levantamentos de informações e análises de dados;

e

executar outras tarefas correlatas;

f

realizar atividades correlatas;

IV

Auxiliar de Serviços Gerais: executar trabalhos relativos à manipulação e ao controle de equipamentos de som, reparos em instalações elétricas e hidráulicas, pequenos consertos em aparelhos elétricos, objetos de madeira e outros, bem como realizar atividades correlatas.

Art. 9-a

Os quantitativos de cargos e especialidades do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado passam a ser aqueles constantes no Anexo I desta Lei.

Capítulo IV

DA CARGA HORÁRIA

Art. 10

Os cargos de provimento efetivo estão sujeitos a uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, a ser cumprida nos horários definidos em resolução.

Capítulo V

DO ENQUADRAMENTO

Art. 11

(Revogado pela Lei nº 15.938, de 2 de janeiro de 2023)

Parágrafo único

E T A D O

Capítulo VI

DA REMUNERAÇÃO

Art. 12

Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo são os constantes no Anexo II desta Lei.

I

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.938, de 2 de janeiro de 2023)

II

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.938, de 2 de janeiro de 2023)

Art. 12-a

Os valores dos vencimentos dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul passam a ser aqueles constantes nos Anexos III e IV.

Art. 13

(Revogado pela Lei nº 15.938, de 2 de janeiro de 2023)

Art. 14

(Revogado pela Lei nº 15.938, de 2 de janeiro de 2023)

Parágrafo único

(Revogado pela Lei nº 15.938, de 2 de janeiro de 2023)

I

(Revogado pela Lei nº 15.938, de 2 de janeiro de 2023)

a

a) (Revogado pela Lei nº 15.938, de 2 de janeiro de 2023)

b

b) (Revogado pela Lei nº 15.938, de 2 de janeiro de 2023)

c

c) (Revogado pela Lei nº 15.938, de 2 de janeiro de 2023)

d

d) (Revogado pela Lei nº 15.938, de 2 de janeiro de 2023)

II

(Revogado pela Lei nº 15.938, de 2 de janeiro de 2023)

a

a) (Revogado pela Lei nº 15.938, de 2 de janeiro de 2023)

b

b) (Revogado pela Lei nº 15.938, de 2 de janeiro de 2023)

Capítulo VII

DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 15

Ficam extintas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado, a contar de 1º de janeiro de 2010, as Funções Gratificadas abaixo indicadas: Padrão FGTC Denominação Quantidade 12 Diretor-Geral 01 11 Diretor de Controle e Fiscalização 01 11 Diretor Administrativo 01 10 Coordenador da Consultoria Técnica 01 10 Coordenador da Assessoria de Controle Interno 01 10 Supervisor 05 10 Supervisor de Informática 01 10 Secretário do Tribunal Pleno 01 10 Assessor de Procurador 02 09 Assessor Superior 07 09 Coordenador 25 09 Coordenador Regional 09 09 Assessor Especial 04 09 Secretário da Primeira Câmara 01 09 Secretário da Segunda Câmara 01 08 Dirigente 79 06 Secretário de Diretor II 01 06 Assessor de Auditor Substituto de Conselheiro 01 06 Assessor Administrativo V 01 05 Secretário de Diretor I 02 05 Assessor de Consultoria Técnica 01 05 Assessor de Fiscalização 64 05 Assessor Administrativo IV 17 05 Assessor de Informática 04 04 Assessor Administrativo III 13 04 Secretário de Supervisor 06 02 Assessor Administrativo II 05 01 Assessor Administrativo I 03

Parágrafo único

E T A D O

Art. 15-a

Fica extinto no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado 1 (um) cargo, padrão FGTC-10, de Supervisor de Informática.

Art. 16

O vencimento básico dos cargos em comissão do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado, quando providos sob a forma de função gratificada, corresponderá, a contar de 1º de janeiro de 2010, a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico concernente às respectivas Funções Gratificadas, que se encontrava fixado em 31 de dezembro de 2009.

§ 1º

E T A D O.

§ 2º

Os cargos a que alude o "caput" deste artigo, quando providos em comissão:

I

de padrões CCTC/FGTC-9 a CCTC/FGTC-12, que têm o respectivo vencimento básico referenciado em valor de função gratificada, manterão, a contar de 1º de janeiro de 2010, o vencimento básico percebido em 31 de dezembro de 2009, sem a utilização da referência correspondente, não sofrendo qualquer majoração ou redução por força da presente Lei;

II

e que não estejam enquadrados no inciso I deste parágrafo, manterão o vencimento básico fixado pelas leis respectivas.

§ 3º

O vencimento básico relativo aos cargos em Comissão de Orientador Técnico de Perícia Médica e Assessor de Perícia Médica, respectivamente, Padrões CCTC/FGTC-08 e CCTC/FGTC-06, quando providos sob a forma de função gratificada e exercidos por servidores postos à disposição do Tribunal de Contas do Estado, corresponderá, em 1º de janeiro de 2010, ao produto de 2 (duas) vezes o vencimento básico estabelecido no "caput" deste artigo.

Art. 17

São criadas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado, a contar de 1º de janeiro de 2010, as seguintes Funções Gratificadas: Padrão FGTC Denominação Quantidade 12 Diretor-Geral 01 11 Diretor de Controle e Fiscalização 01 11 Diretor Administrativo 01 10 Coordenador da Consultoria Técnica 01 10 Coordenador da Assessoria de Controle Interno 01 10 Supervisor 07 10 Supervisor de Informática 01 10 Secretário do Tribunal Pleno 01 10 Assessor de Procurador 02 09S Assessor Superior 07 09 Coordenador 31 09 Coordenador Regional 09 09 Assessor Especial 04 09 Secretário da Primeira Câmara 01 09 Secretário da Segunda Câmara 01 08 Dirigente de Equipe 111 06 Secretário de Diretor 04 04 Secretário de Supervisor 06

§ 1º

O vencimento básico das Funções Gratificadas de que trata o "caput" deste artigo corresponderá, a contar de 1º de janeiro de 2010, a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico concernente às Funções Gratificadas extintas por meio do art. 15, de mesmo Padrão, que se encontrava fixado em 31 de dezembro de 2009.

§ 2º

As Funções Gratificadas de Diretor-Geral, Diretor de Controle e Fiscalização, Diretor Administrativo e Diretor de Tecnologia da Informação, criadas pelo "caput" deste artigo, terão direito à gratificação de representação de 15 % (quinze por cento), os quais incidirão sobre o vencimento básico respectivo.

§ 3º

A síntese das atribuições do cargo de Diretor de Tecnologia da Informação está descrita no Anexo V desta Lei.

Art. 18

Os servidores postos à disposição do Tribunal de Contas poderão ser designados para o exercício das Funções Gratificadas integrantes do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado, à exceção das Funções Gratificadas de que trata o art. 17 desta Lei.

Art. 19

As atribuições dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado são aquelas definidas em lei e em resolução.

Capítulo VIII

DAS PROMOÇÕES

Art. 20

A investidura nos cargos estruturados em carreira dar-se-á sempre no respectivo nível inicial "A" da Classe.

Art. 21

As progressões serão efetuadas de um nível para o nível imediatamente seguinte.

§ 1º

Os níveis para os quais cada servidor poderá progredir são, nesta exata ordem e sequência, "B", "C", "D", "E", "F", "G", "H", "I", "J", "K", "L", "M", "N", "O" e "P".

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 15.938, de 2 de janeiro de 2023)

§ 3º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 13.897 de 9 de janeiro de 2012)

§ 4º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 13.897 de 9 de janeiro de 2012)

I

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 13.897 de 9 de janeiro de 2012)

a

a) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 13.897 de 9 de janeiro de 2012)

b

b) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 13.897 de 9 de janeiro de 2012)

II

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 13.897 de 9 de janeiro de 2012)

a

a) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 13.897 de 9 de janeiro de 2012)

b

b) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 13.897 de 9 de janeiro de 2012)

§ 5º

E T A D O

Art. 22

As progressões obedecerão aos critérios objetivos de merecimento e antiguidade, alternadamente.

Parágrafo único

Não poderá ser submetido ao procedimento de progressão o servidor que estiver incurso na vedação a que se refere o inciso II do art. 37 da Lei Complementar nº 10.098/94.

Art. 23

As progressões dar-se-ão por antiguidade ou merecimento, alternadamente, iniciando-se pelo critério de merecimento, e ocorrerão tão somente após a observância do interstício de 730 (setecentos e trinta) dias entre uma progressão e outra.

Art. 24

Os critérios objetivos destinados à avaliação por merecimento serão definidos por resolução, a qual:

I

não poderá atribuir qualquer pontuação pelo exercício de função gratificada ou cargo em comissão;

II

deverá atribuir pontuação, em especial, pela frequência e conclusão, com aproveitamento, de cursos de treinamento, aperfeiçoamento ou similares, desde que haja correlação direta e imediata entre o conteúdo programático de tais cursos e o sistema de fiscalização realizado pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º

O servidor que não obtiver, no período respectivo, a pontuação ou conceituação mínima exigida para aprovação no programa de avaliação de desempenho, não poderá obter progressão por merecimento, mesmo que preencha os demais critérios de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 15.938, de 2 de janeiro de 2023)

Art. 25

O servidor, durante o transcurso de seu estágio probatório, não poderá obter progressão.

Parágrafo único

(Parágrafo revogado pela Lei nº 13.897 de 9 de janeiro de 2012)

Art. 26

A pontuação utilizada para a progressão por merecimento não poderá ser aproveitada para as progressões por merecimento subsequentes.

Art. 26-a

Na data da entrada em vigor desta Lei, os servidores titulares de cargos de Auditor Público Externo e de Oficial de Controle Externo serão reenquadrados de nível segundo os critérios de tempo efetivo de exercício no respectivo cargo, que estão dispostos no Anexo VI, observada a irredutibilidade de vencimentos ou de proventos e a manutenção das gratificações e vantagens legalmente já incorporadas individualmente.

§ 1º

O tempo remanescente àquele utilizado quando do reenquadramento previsto no "caput" será aproveitado para a próxima progressão, sendo inaplicável, neste caso, o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias previsto no art. 23 desta Lei.

§ 2º

Os servidores ativos que tiverem sido reenquadrados conforme previsto no "caput", excetuados os que permanecerem no nível "A" após o reenquadramento, terão sua próxima progressão por critério de antiguidade.

§ 3º

As disposições do "caput" deste artigo estendem-se às aposentadorias e pensões, ambas com paridade de vencimentos.

Capítulo IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27

Aplicam-se aos servidores do Tribunal de Contas do Estado, submetidos ao art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994, as normas da presente Lei relativas aos ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais.

Parágrafo único

Os servidores ocupantes ou que tiverem se aposentado ocupando o cargo em extinção de Auxiliar de Serviços Gerais perceberão vencimento básico no valor referido no Anexo VII.

Art. 28

O cargo de "Assessor Jurídico da Presidência", previsto no art. 6º da Lei nº 10.068, de 17 de janeiro de 1994, passa a denominar-se "Assessor Superior da Presidência".

Art. 29

A resolução a que se refere o art. 24 deverá:

I

ser editada em até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da presente Lei;

II

prever o aproveitamento da pontuação já averbada, nos termos da legislação então vigorante, até o dia imediatamente anterior ao da entrada em vigor desta Lei, desde que tal pontuação não tenha sido utilizada para progressão por merecimento até a citada data.

Art. 30

O enquadramento dos pensionistas dar-se-á exclusivamente segundo o critério do valor de vencimento básico integrante do benefício da pensão por morte mais próximo daquele percebido quando da entrada em vigor desta Lei e aquele decorrente da aplicação do disposto nos arts. 12 e 13, ambos da presente Lei, observado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

Parágrafo único

(Revogado pela Lei nº 15.938, de 2 de janeiro de 2023)

Art. 31

(Revogado pela Lei nº 15.938, de 2 de janeiro de 2023)

Parágrafo único

(Revogado pela Lei nº 15.938, de 2 de janeiro de 2023)

Art. 32

(Revogado pela Lei nº 15.938, de 2 de janeiro de 2023)

Art. 33

(Revogado pela Lei nº 15.938, de 2 de janeiro de 2023)

Art. 34

E T A D O

§ 1º

E T A D O

§ 2º

E T A D O

§ 3º

E T A D O

Art. 35

As Funções Gratificadas correspondentes aos Cargos em Comissão referidos no "caput" do art. 16 deverão vagar até 1º de janeiro de 2010, passando a incidir os vencimentos básicos fixados no referido "caput" do art. 16 para as designações procedidas a contar da mencionada data.

Art. 36

(Revogado pela Lei nº 15.938, de 2 de janeiro de 2023)

Art. 37

(Revogado pela Lei nº 15.938, de 2 de janeiro de 2023)

Art. 38

(Artigo revogado pela Lei nº 13.897 de 9 de janeiro de 2012)

Parágrafo único

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 13.897 de 9 de janeiro de 2012)

Art. 39

A ocorrência das progressões a que se refere o art. 23 ficará condicionada ao atendimento do limite prudencial da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único

Na hipótese da impossibilidade de efetivação das progressões de que trata o "caput" deste artigo, e verificada, posteriormente, a conformação ao previsto na Lei Complementar Federal nº 101/00, as progressões não realizadas poderão ser procedidas.

Art. 40

Ficam extintos, no Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado, 30 (trinta) cargos de Oficial de Controle Externo, Nível II, sendo 15 (quinze) à medida que vagarem.

Art. 40-a

Ficam extintos os seguintes cargos no Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas:

I

15 (quinze) cargos vagos de Auditor de Controle Externo, sendo:

a

1 (um) de Arquiteto;

b

7 (sete) de Bacharéis em Ciências Contábeis; e

c

7 (sete) Engenheiros Civis;

II

2 (dois) cargos vagos de Jornalista;

III

2 (dois) cargos vagos de Bibliotecário e 1 (um) cargo ao tempo em que vagar;

IV

26 (vinte e seis) cargos vagos de Oficial de Controle Externo."; e

IX

os Anexos I a VII: QUANTITATIVOS DE CARGOS E ESPECIALIDADES DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO Cargo Especialidade Quantidade Auditor de Controle Externo Administração Pública ou de Empresas 47 Arquitetura 6 Ciências Atuariais 6 Ciências Contábeis 153 Ciências Econômicas 74 Ciências Jurídicas e Sociais 168 Engenharia Civil 52 Tecnologia da Informação 45 Total das Especialidades 551 Oficial de Controle Externo Oficial Instrutivo 236 CRIAÇÃO DE FUNÇÃO NO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS Cargo Padrão Atribuições Diretor de Tecnologia da Informação FGTC-11 Atuar junto ao Presidente e demais Diretores na fixação dos objetivos e na orientação das atividades da Instituição, propiciando ação integrada entre as Direções; orientar as atividades relacionadas à tecnologia da informação e desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas. REENQUADRAMENTO POR NÍVEL DOS SERVIDORES Tempo no Cargo (ano) Nível de Reenquadramento -- A 3 B 5 C 7 D 9 E 11 F 13 G 15 H 17 I 19 J 21 K 23 L 25 M 27 N 29 O 31 P

Art. 41

A Gratificação de Permanência, criada pelo art. 9º da Lei nº 9.021, de 23 de janeiro de 1990, e alterada pelo "caput" do art. 1º da Lei nº 11.102, de 22 de janeiro de 1998, passa a estar sujeita ao percentual de 5% (cinco por cento) do vencimento básico do nível "A" do respectivo cargo, podendo ser concedida ao funcionário quando lotado e enquanto perdurar o exercício em Serviço Regional.

Art. 42

As disposições da presente Lei aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 43

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 44

Esta Lei entra em vigor na data de 1º de julho 2009.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Anexo
ANEXO I
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13268 de 22 de Outubro de 2009