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Artigo 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13268 de 22 de Outubro de 2009

Estabelece Plano de Carreira para os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

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Art. 23

As progressões dar-se-ão por antiguidade ou merecimento, alternadamente, iniciando-se pelo critério de merecimento, e ocorrerão tão somente após a observância do interstício de 730 (setecentos e trinta) dias entre uma progressão e outra.

Art. 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13268 /2009