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Artigo 12-a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13268 de 22 de Outubro de 2009

Estabelece Plano de Carreira para os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

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Art. 12-a

Os valores dos vencimentos dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul passam a ser aqueles constantes nos Anexos III e IV.

Art. 12-a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13268 /2009