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Artigo 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13268 de 22 de Outubro de 2009

Estabelece Plano de Carreira para os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

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Art. 24

Os critérios objetivos destinados à avaliação por merecimento serão definidos por resolução, a qual:

I

não poderá atribuir qualquer pontuação pelo exercício de função gratificada ou cargo em comissão;

II

deverá atribuir pontuação, em especial, pela frequência e conclusão, com aproveitamento, de cursos de treinamento, aperfeiçoamento ou similares, desde que haja correlação direta e imediata entre o conteúdo programático de tais cursos e o sistema de fiscalização realizado pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º

O servidor que não obtiver, no período respectivo, a pontuação ou conceituação mínima exigida para aprovação no programa de avaliação de desempenho, não poderá obter progressão por merecimento, mesmo que preencha os demais critérios de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 15.938, de 2 de janeiro de 2023)

Art. 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13268 /2009