Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13268 de 22 de Outubro de 2009
Estabelece Plano de Carreira para os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
As progressões obedecerão aos critérios objetivos de merecimento e antiguidade, alternadamente.
Parágrafo único
Não poderá ser submetido ao procedimento de progressão o servidor que estiver incurso na vedação a que se refere o inciso II do art. 37 da Lei Complementar nº 10.098/94.