JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13268 de 22 de Outubro de 2009

Estabelece Plano de Carreira para os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os cargos referidos no art. 4º integram o Corpo Técnico do Tribunal de Contas, sendo que seus ocupantes exercem atividades essenciais ao cumprimento das atribuições constitucionais de controle externo cometidas ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º

O cargo de Auditor de Controle Externo, pela natureza de suas atribuições, prerrogativas e deveres, constitui carreira de dedicação exclusiva típica de Estado.

§ 2º

Ao Auditor de Controle Externo fica vedado o exercício de outra atividade de caráter profissional e de forma remunerada, ressalvada a atividade do magistério.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13268 /2009