Artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13268 de 22 de Outubro de 2009
Estabelece Plano de Carreira para os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O enquadramento dos pensionistas dar-se-á exclusivamente segundo o critério do valor de vencimento básico integrante do benefício da pensão por morte mais próximo daquele percebido quando da entrada em vigor desta Lei e aquele decorrente da aplicação do disposto nos arts. 12 e 13, ambos da presente Lei, observado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Parágrafo único
(Revogado pela Lei nº 15.938, de 2 de janeiro de 2023)